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TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5027481-35.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Aline Araujo de SouzaRéu:Carlos Marcelo Jeronimo BatistaAUTOR: ALINE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB AC003979) SENTENÇA III - DISPOSIVITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n° 03/2024 do TJAC, sem prejuízo do desarquivamento caso solicitado. Cumpra-se.
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