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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027478-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEISSI DOS SANTOS SEIXAS, J. H. D. S. N. S., C. D. S. N. S. REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUBER RAPHAEL CARVALHO REIS - ES20229, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Advogados do(a) REU: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico, ajuizada por Steissi dos Santos Seixas, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores, em face do Estado do Espírito Santo e da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense – AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, em razão do falecimento de José Neres Santana Júnior, atribuído a alegada falha no diagnóstico e na conduta médica adotada durante sua internação naquele nosocômio. Por decisão de id. 88263374 (08/01/2026), o feito foi saneado: rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova quanto à existência de falha médica e ao nexo de causalidade, e fixados os pontos controvertidos (a) existência de falha/erro médico; (b) nexo de causalidade entre a conduta e o óbito; e (c) existência de danos morais e respectivo quantum, abrindo-se vista às partes para especificação de provas. O Estado do Espírito Santo informou não ter provas a produzir (id. 88475665). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (id. 88708965). Os autores especificaram provas (id. 88921819), requerendo perícia médica a cargo de especialistas em pneumologia e neurologia, formulando quesitos e requerendo a juntada, pelos réus, de prontuário médico integral, fichas de internação e de UTI, fichas de anestesia, laudos de exames de imagem e declaração de óbito, bem como a expedição de ofício ao Hospital Estadual Central. A AEBES opôs embargos de declaração (id. 89045528), apontando omissão da decisão saneadora quanto à fixação de pontos controvertidos relativos aos danos materiais (pensionamento) e requerendo a atribuição, aos autores, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ao pensionamento; especificou, na mesma oportunidade, prova pericial médica, indicando assistente técnico (Dr. Fernando Cesar dos Anjos Sad, médico intensivista) e formulando quesitos. Os autores apresentaram contrarrazões (id. 89323520), concordando com a inclusão dos pontos controvertidos relativos aos danos materiais, mas pugnando pela manutenção da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da renda do de cujus, ao argumento de que tal informação é de acesso público via Portal da Transparência. O Estado do Espírito Santo informou não se opor aos embargos (id. 89712344). Por decisão de id. 98957687 (04/06/2026), foi dado provimento aos embargos de declaração, sem efeito infringente, para esclarecer que: (a) o dano moral, nas circunstâncias dos autos, é presumido in re ipsa, cabendo aos réus o ônus de afastar o nexo causal ou demonstrar causa excludente de responsabilidade; e (b) o dano material, notadamente a pensão vitalícia postulada, depende de comprovação, pelos autores, da existência e extensão da dependência econômica e dos rendimentos do de cujus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ressalvada eventual redistribuição dinâmica a ser apreciada oportunamente. O Ministério Público (id. 99310335) e os autores (id. 99455850) tomaram ciência da referida decisão, sem requerimentos adicionais. Encontram-se, assim, pendentes de deliberação os requerimentos de prova formulados por ambas as partes por ocasião da especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da consolidação dos pontos controvertidos Diante do decidido nos embargos de declaração (id. 98957687), que dirimiu a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos danos materiais — matéria cuja inclusão como ponto controvertido não foi impugnada por nenhuma das partes, tendo os autores, inclusive, com ela expressamente concordado (id. 89323520) —, é de rigor consolidar, para fins de organização da instrução, o rol de pontos controvertidos do feito, que passa a compreender: (a) a existência de falha/erro médico no atendimento prestado ao paciente; (b) o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito; (c) a existência de danos morais e o respectivo quantum indenizatório; (d) a existência de danos materiais; (e) os termos inicial e final do pensionamento eventualmente devido; e (f) o valor do pensionamento. 2. Da prova documental complementar Considerando a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", bem como a maior facilidade de acesso dos réus à documentação clínica pertinente, DEFIRO o pedido de prova documental complementar formulado pelos autores (id. 88921819). DETERMINO que a AEBES junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do prontuário médico do paciente José Neres Santana Júnior referente à internação no Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves (21 a 24/11/2023), incluindo fichas de internação, registros de evolução médica e de enfermagem, fichas de UTI, fichas de anestesia (se houver), laudos de exames de imagem com os respectivos exames (tomografias, raio-x) e demais documentos pertinentes ao atendimento, ainda que em parte já constem dos autos. DETERMINO, outrossim, a expedição de ofício ao Hospital Estadual Central (Rua São José, nº 76, Centro, Vitória/ES), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico relativo à internação de José Neres Santana Júnior, ocorrida a partir de 25/11/2023 até o óbito, incluindo declaração de óbito, ficando os autores responsáveis pelo preparo e encaminhamento do ofício, cabendo à Secretaria a expedição. 3. Da prova pericial médica A prova pericial é indispensável ao deslinde da causa, tendo sido requerida por ambas as partes (autores, id. 88921819; AEBES, id. 89045528), e destina-se a esclarecer os pontos controvertidos "a" e "b", notadamente se a conduta médica adotada no HEJSN observou os protocolos técnicos aplicáveis e se guarda nexo de causalidade com a evolução clínica que culminou no óbito, decorrente de AVC isquêmico associado a pneumonia bacteriana broncoaspirativa e sepse. Ante a natureza multifatorial do quadro clínico (evento neurológico e complicação pulmonar/infecciosa), DEFIRO a produção de perícia médica e nomeio como perito do juízo o doutor Fabricio Freitas de Almeida (CRM CRM-ES 7689 RQE 7548), médico neurologista, com endereço à Rua Washington, nº 91, apto. 101, Araçás, Vila Velha/ES, CEP 29103-135, telefone: 95991337896, e-mail: fafralmeida@gmail.com. que deverá ser intimado para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua concordância com o encargo, informando eventual impedimento ou suspeição, currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, caput e § 2º, do CPC. HOMOLOGO a indicação, pela AEBES, do assistente técnico Dr. Fernando Cesar dos Anjos Sad (id. 89045528), e CONCEDO aos demais litigantes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da aceitação do encargo pelos peritos, para que, querendo, indiquem seus próprios assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC. Fixo, desde já, como quesitos do Juízo, o conjunto de quesitos formulados pelos autores (id. 88921819) e pela AEBES (id. 89045528), que deverão ser respondidos por ambos os peritos, cada qual no âmbito de sua especialidade, sem prejuízo de que esclareçam outros aspectos técnicos relevantes ao pleno deslinde da causa. O perito deverá apresentar laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da aceitação do encargo e, preferencialmente, após a juntada da documentação determinada no item 2 supra, intimando-se as partes, após a juntada dos laudos, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova pericial recai sobre pontos controvertidos cujo ônus foi dinamicamente atribuído aos réus (existência de falha médica e nexo de causalidade), DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados pela AEBES, eis que a prova pericial fora por ela requerida, na medida em que houve a inversão do ônus da prova. 4. Das demais provas Registro que o Ministério Público (id. 88708965 e id. 99310335) e o Estado do Espírito Santo (id. 88475665) informaram não ter outras provas a produzir além das já especificadas pelas demais partes. A designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária para produção de prova oral ou esclarecimentos periciais, fica condicionada à conclusão da prova pericial e documental ora deferida, devendo os autos vir conclusos, após a juntada dos laudos e manifestação das partes, para essa finalidade ou para julgamento antecipado, conforme o estado do processo. * * * III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – CONSOLIDO os pontos controvertidos do feito, que passam a compreender: (a) existência de falha/erro médico; (b) nexo de causalidade entre a conduta e o óbito; (c) existência de danos morais e quantum indenizatório; (d) existência de danos materiais; (e) termos inicial e final do pensionamento; e (f) valor do pensionamento; II – DEFIRO a prova documental complementar, determinando que a AEBES junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico da internação no HEJSN, e determinando a expedição de ofício ao Hospital Estadual Central para remessa de cópia do prontuário relativo à internação subsequente, nos termos do item 2 da fundamentação; III – DEFIRO a produção de prova pericial médica ; IV – HOMOLOGO a indicação de assistente técnico pela AEBES (Dr. Fernando Cesar dos Anjos Sad) e CONCEDO às demais partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, após a aceitação do encargo pelos peritos, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares; V – FIXO como quesitos do Juízo os formulados pelos autores (id. 88921819) e pela AEBES (id. 89045528); VI – DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados pela AEBES, sem prejuízo de posterior ressarcimento na forma da sucumbência; VII – REGISTRO que o Ministério Público e o Estado do Espírito Santo não têm outras provas a produzir; VIII – A designação de audiência de instrução, se necessária, fica condicionada à conclusão da prova pericial e documental. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 18 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito