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5027473-53.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5027473-53.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: KETLLY RAFAELLY NERI FIGUEIREDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, mantendo o ato da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que recusou o pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pelo rito simplificado, exigindo a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Resolução CNE/CES nº 2/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar ao vedar a tramitação simplificada para diplomas de medicina; e (ii) a universidade pública, no exercício de sua autonomia universitária, pode condicionar a revalidação de diploma estrangeiro de medicina à aprovação no exame Revalida, recusando o rito simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, o que lhes confere a prerrogativa de estabelecer os critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 4. A exigência de aprovação no Revalida como condição para a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira é legítima e encontra amparo na Lei nº 13.959/2019. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seus arts. 9º, § 4º, e 11, consolidou a obrigatoriedade do exame nacional como via necessária para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando expressamente a possibilidade de tramitação simplificada para essa área específica. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na conduta da UFRGS ao adotar o Revalida como critério técnico exclusivo para aferição de conhecimentos, inexistindo direito líquido e certo ao processamento do pedido pelo rito simplificado. 7. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem entendimento consolidado de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios discricionários adotados pelas universidades públicas para a revalidação de diplomas, sob pena de violação à autonomia universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As universidades públicas possuem autonomia para definir o procedimento de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, sendo legítima a exigência de aprovação no exame Revalida e a exclusão do rito de tramitação simplificada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027473-53.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: KETLLY RAFAELLY NERI FIGUEIREDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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