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5027473-50.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027473-50.2024.8.21.0008/RSRELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS EXECUTADO: IEDA MARIA WOBETO ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027473-50.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: THALES JACSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) EXECUTADO: IEDA MARIA WOBETO ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) EXECUTADO: EXCLUSIVE CARNES SELECIONADAS LTDA ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentos do Evento 75, houve bloqueio via SISBAJUD de R$ 59,80 de Thales e R$ 5.366,62 de Ieda. Devidamente intimados, o executado Thales permaneceu silente. A executada Ieda Maria alegou impenhorabilidade de seus valores por ter mais de 80 anos e por estarem em conta poupança (Eventos 86 e 94). O exequente concordou com a liberação de R$ 3.066,89 relativos à poupança e requereu a manutenção do saldo restante (Evento 99). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da prioridade de tramitação A executada Ieda Maria Wobeto comprovou ter 80 anos de idade (evento 86, RG3), fazendo jus à tramitação prioritária especial prevista no art. 1.048, I e § 2º, do CPC e no art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. 2. Da impenhorabilidade de valores (Executada Ieda Maria Wobeto) O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Demonstrado que R$ 3.066,89 estavam depositados em poupança no Banco do Brasil e com a concordância do credor (Evento 99), impõe-se a sua liberação. Em relação ao saldo remanescente nas demais contas de Ieda Maria, não houve comprovação de natureza alimentar ou de proteção legal, mantendo-se o bloqueio. Quanto ao valor de R$ 59,80 constrito de Thales Jacson de Oliveira (Evento 75), inexistiu impugnação, devendo ser convolado em penhora. Assim, acolho em parte a impugnação da executada Ieda para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 3.066,89, bloqueado em sua conta poupança (art. 833, X, do CPC), determinando sua liberação, e REJEITO o pedido quanto aos demais valores bloqueados, convertendo-os em penhora. Converto em penhora, também, a quantia de R$ 59,80, bloqueado nas contas do executado Thales Jacson de Oliveira (Evento 75). Expeça-se alvará, de imediato, do valor de R$ 3.066,89, em favor da executada Ieda, para a conta bancária constante do evento 94, COMP2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor do exequente, do saldo remanescente depositado nos autos, devendo informar seus dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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