Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027473-50.2024.8.21.0008/RSRELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
EXECUTADO: IEDA MARIA WOBETO
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 08/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027473-50.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: THALES JACSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
EXECUTADO: IEDA MARIA WOBETO
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
EXECUTADO: EXCLUSIVE CARNES SELECIONADAS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme documentos do Evento 75, houve bloqueio via SISBAJUD de R$ 59,80 de Thales e R$ 5.366,62 de Ieda.
Devidamente intimados, o executado Thales permaneceu silente. A executada Ieda Maria alegou impenhorabilidade de seus valores por ter mais de 80 anos e por estarem em conta poupança (Eventos 86 e 94). O exequente concordou com a liberação de R$ 3.066,89 relativos à poupança e requereu a manutenção do saldo restante (Evento 99).
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Da prioridade de tramitação
A executada Ieda Maria Wobeto comprovou ter 80 anos de idade (evento 86, RG3), fazendo jus à tramitação prioritária especial prevista no art. 1.048, I e § 2º, do CPC e no art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
2. Da impenhorabilidade de valores (Executada Ieda Maria Wobeto)
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. Demonstrado que R$ 3.066,89 estavam depositados em poupança no Banco do Brasil e com a concordância do credor (Evento 99), impõe-se a sua liberação.
Em relação ao saldo remanescente nas demais contas de Ieda Maria, não houve comprovação de natureza alimentar ou de proteção legal, mantendo-se o bloqueio.
Quanto ao valor de R$ 59,80 constrito de Thales Jacson de Oliveira (Evento 75), inexistiu impugnação, devendo ser convolado em penhora.
Assim, acolho em parte a impugnação da executada Ieda para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 3.066,89, bloqueado em sua conta poupança (art. 833, X, do CPC), determinando sua liberação, e REJEITO o pedido quanto aos demais valores bloqueados, convertendo-os em penhora.
Converto em penhora, também, a quantia de R$ 59,80, bloqueado nas contas do executado Thales Jacson de Oliveira (Evento 75).
Expeça-se alvará, de imediato, do valor de R$ 3.066,89, em favor da executada Ieda, para a conta bancária constante do evento 94, COMP2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor do exequente, do saldo remanescente depositado nos autos, devendo informar seus dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).