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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027465-76.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: JULIA GABRIELLE PRATES FERREIRA
ADVOGADO(A): ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de natureza previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade em razão de infortúnio ocorrido no dia 13/11/2025. Segundo consta dos autos, o demandante ostentava a condição de segurado empregado na modalidade de jovem aprendiz, figurando uma empresa de transporte coletivo urbano como a responsável formal pelo seu registro em CTPS e pelo pagamento de seus salários, com o objetivo precípuo de cumprimento de cota legal compulsória (Art. 429 da CLT).
Muito embora o acidente — que culminou na perda da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita — tenha se operado por meio de maquinário nas dependências do Instituto Calábria, onde o autor realizava atividade prática de gastronomia, resta plenamente configurado o acidente de trabalho. A formação técnico-profissional ministrada pela entidade sem fins lucrativos atua como inequívoca extensão do contrato de trabalho, de sorte que o infortúnio ocorrido sob tais condições equipara-se ao acidente laboral por força do Art. 21, IV, "c", da Lei nº 8.213/91, nexo causal este expressamente ratificado pelo perito médico do juízo.
Desta forma, independentemente da triangulação existente no contrato de aprendizagem entre a fonte pagadora e o local da prestação das aulas práticas, o reconhecimento técnico do nexo acidentário atrai a competência da Justiça Estadual.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas referentes a acidente de trabalho, o que é corroborado pelo teor da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Redistribua-se o feito, encaminhando-se para o Juízo competente da Comarca de domicílio do(a) segurado(a).
Intime-se.
Cumpra-se.