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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Outros
Processo 5027462-88.2026.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 07/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027462-88.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO: JEAN CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): YURI CALABRESE ALVARES DE MELLO (OAB SC048171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Nos termos do requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Fica ciente o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525 do CPC). A intimação do executado deve ser feita por intermédio do advogado. Não tendo advogado constituído ou sendo representado pela Defensoria Pública, o executado deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, por mandado ou, conforme o caso, pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246, § 1º, c/c 270 do CPC e Resolução CNJ n. 455 de 27/04/2022). Se entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de um ano, a intimação será feita pessoalmente ao executado. Caso tenha sido citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, o executado deve ser intimado por edital. Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), salvo se o executado for beneficiário da justiça gratuita. Não realizado o pagamento no prazo legal, autoriza-se levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto. Com efeito, no cumprimento de sentença, prescreve o art. 517 do CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. O Botão de Protesto é uma nova funcionalidade do sistema eproc, que permite a solicitação de protesto extrajudicial diretamente pelos autos do processo de cumprimento de sentença. Com a integração entre o eproc e a Cenprot (Central de Protestos), a parte credora, por seu advogado, pode solicitar o protesto de forma prática e monitorar todo o andamento dentro do próprio sistema. A ferramenta é admitida apenas para devedores estabelecidos em Santa Catarina e pode ser utilizada somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, nos termos do art. 517 CPC. Informações detalhadas estão disponíveis em manuais e tutoriais para advogados (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos). Tratando-se de devedor estabelecido fora de Santa Catarina, já decorrido o prazo 15 dias sem pagamento pelo devedor, se requerido pelo exequente, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
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