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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027460-39.2025.8.21.0033/RS AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu a intimação da requerida para que traga aos autos os relatórios exigidos pelo item 6 do Módulo 9 do PRODIST (evento 24, PET1). Pois bem. O teor do art. 611, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, dispõe que na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. E mais: a concessionária deve considerar, na análise, os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, contudo, a obrigação de produzir os relatórios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL pressupõe, necessariamente, a prévia instauração de procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Ocorre que não houve formalização dessa etapa na presente situação, eis que a requerente sequer formulou solicitação de ressarcimento na via extrajudicial. Veja-se decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em situação semelhante: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual a apelante buscava o reembolso de valor pago à segurada por danos em equipamentos eletroeletrônicos, supostamente causados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de exibição dos relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST; (ii) se a ausência de prévio procedimento administrativo junto à concessionária impede a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e os danos elétricos indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a obrigação de produzir os relatórios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL pressupõe a instauração do procedimento administrativo de ressarcimento, etapa que a autora ou sua segurada deixou de observar.2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, fixou que o pagamento de indenizaçãopor sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, limitando-se aos direitos de natureza material; o ônus de comprovar a falha no serviço, o dano e o nexo causal recai sobre a seguradora autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. O procedimento administrativo disciplinado pelos arts. 602 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não é mera formalidade, mas instrumento essencial para viabilizar a apuração do nexo causal, ao permitir que a distribuidora verifique in loco as condições da unidade consumidora e dos equipamentos danificados.4. A ausência de notificação administrativa regular, aliada à não preservação dos equipamentos avariados, impediu a concessionária de exercer o direito de vistoria e de produzir contraprova técnica, tornando insuficientes os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora para demonstrar o nexo causal. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50116918820258210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-08-2026) (-grifado-) Sendo assim, indefiro o pedido de intimação da ré para juntada de relatórios exigidos pelo item 6 do Módulo 9 do PRODIST. 2. A requerida, por sua vez, requereu a intimação da demandante para comprovar a existência dos salvados ou evental descarte (evento 25, PET1). A hipotética obrigação de disponibilizar os salvados, no entanto, apenas é verificada nos casos de procedência do pedido formulado na exordial. Havendo tal necessidade, o fornecimento deverá ser postulado após o término da fase de conhecimento, mediante comprovação do valor comercial dos salvados, conforme entendimento da 5ª Câmara Cível do TJ-RS em contexto similar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CABE À DEMANDADA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS NO EQUIPAMENTO DO SEGURADO OCORRERAM EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDADA. 3. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA AS OSCILAÇÕES DE ENERGIA OCORRIDAS, SENDO DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS E REALIZAR INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRAM ALTERAÇÕES DE TENSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DANOS AOS CONSUMIDORES. 4. DEVER DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR AO ARCAR COM OS CUSTOS DO PREJUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO SEGURADO E COMPROVADAMENTE INDENIZADO PELA SEGURADORA. 6. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO, DADA A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO SEGURADO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. 7. OS SALVADOS DEVEM SER DISPONIBILIZADOS PELA SEGURADORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SEM QUE ISSO, NO ENTANTO, SEJA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, E DESDE QUE A CONCESSIONÁRIA COMPROVE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE O OBJETO É RESGATÁVEL E TEM VALOR COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50124673020218210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-07-2023) (-grifado-) Destarte, indefiro, neste momento processual, o pedido de intimação da autora para disponibilização dos salvados. Partes intimadas eletronicamente. Nada sendo postulado, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
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