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TJAC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5027454-52.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria Antonia VitorianoExecutado:Fabricio Rodrigues da Silva DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida. Em havendo pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários. Em sendo fornecidos, libere-se a quantia em seu favor, via alvará judicial. Após, conclusos para sentença de extinção. Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie. Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD. Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que lhe convier, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se.
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