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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5027453-05.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CALIFORNIA IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em tempo, AVOCO os autos para sanar erro procedimental. As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre relação de natureza tipicamente civil (obrigação de pagamento), não se revelando este juízo competente para a sua análise. Com efeito, cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CALIFORNIA IMPORTAÇÃO LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. e GER COB E RECUP DE DIVIDAS VAREJO FLORIANOPOLIS - SC, por meio da qual a parte autora pretende consignar valores relacionados a contrato de financiamento à importação (FINIMP). A controvérsia, todavia, não envolve pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário, de juros remuneratórios, tarifas ou demais encargos da operação. A causa de pedir está fundada na alegada recusa da instituição financeira em aceitar a forma de pagamento proposta pela autora. Segundo narrado, após tratativas para quitação da obrigação, a parte demandante pretendeu realizar o pagamento de forma parcelada, o que não foi aceito pelo Banco, que condicionou a negociação ao pagamento à vista. Em razão disso, a autora busca, por meio da presente ação consignatória, autorização para depositar judicialmente o montante de R$ 370.000,00, mediante entrada de 30% e pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais, com a consequente declaração de quitação da obrigação. Portanto, a causa de pedir não está relacionada à atividade bancária em si ou à revisão da contratação financeira, mas à alegada recusa do credor em receber o pagamento nas condições propostas pelo devedor, matéria inserida no âmbito do direito civil obrigacional. Sobre a matéria, já decidiu o egrégio TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial em face do Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil, em ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, na qual se discute falha na emissão de boleto para adimplemento de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço que teria impedido o adimplemento da obrigação se insere na competência das Câmaras de Direito Comercial ou das Câmaras de Direito Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia se insere no campo do direito civil obrigacional. A causa de pedir não se relaciona à atividade empresarial ou bancária em si, mas à alegada recusa do credor em viabilizar o adimplemento da obrigação. O Regimento Interno desta Corte atribui às Câmaras de Direito Comercial os feitos relacionados ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar. No caso, a matéria não se ajusta a essas hipóteses, pois não versa sobre tema afeto ao direito bancário, mas sobre obrigação civil de pagamento. Reconhecida a natureza eminentemente civil da demanda, compete ao juízo suscitado, correspondente ao Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado (Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil). Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre falha na emissão de boleto para pagamento de contrato de financiamento, sem discussão de matéria bancária, insere-se na competência das Câmaras de Direito Civil. 2. A natureza eminentemente civil da causa afasta a competência das Câmaras de Direito Comercial. Dispositivos relevantes citados: art. 75, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; art. 70 deste regimento. Jurisprudência relevante citada: TJSC, CCCiv 5067531-38.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-3-2025; TJSC, CCCiv n. 5046123-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-9-2024; TJSC, CCCvi n. 0017747-90.2018.8.24.0000, relator 3º Vice-presidente, D.E. 5-2-2019. (TJSC, 422228 5087234-18.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Relator PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 19/08/2026, grifei). ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão. Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
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