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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027450-94.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Luiz de Souza Filho contra decisão proferida no processo nº 5007936-36.2026.4.03.6183, em trâmite perante a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A ação originária é de natureza previdenciária e possui objeto relacionado a aposentadoria da pessoa com deficiência/tempo de contribuição. O valor atribuído à causa é de R$ 175.833,57. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o cabimento do recurso e sua tempestividade. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante atualizado de rendimentos após determinação do Juízo de origem. Alega que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 3.070,95, em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Sustenta que não existe limite legal objetivo de três salários mínimos para concessão da gratuidade e que deve ser considerada sua capacidade econômica concreta. Invoca, ainda, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. O Agravante sustenta também que o valor da causa de R$ 175.833,57 amplia o impacto econômico das despesas processuais e do eventual risco de sucumbência. Afirma que a gratuidade não exige estado de pobreza ou miserabilidade. Subsidiariamente, requer a concessão parcial do benefício, com redução das despesas processuais, ou o parcelamento dessas despesas. Requer, em caráter urgente, tutela provisória recursal para suspender a exigência das custas, impedir o cancelamento da distribuição da ação originária e reconhecer a dispensa do recolhimento de custas até a apreciação da questão pelo Relator. Ao final, requer o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento, o reconhecimento da dispensa do recolhimento das custas do recurso, a concessão da tutela provisória recursal e, no mérito, o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça. Sucessivamente, requer a gratuidade parcial ou o parcelamento das despesas processuais. A petição também requer comunicação urgente ao Juízo da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP. Nestes termos, postergo a análise do pedido de tutela provisória até a apresentação das contrarrazões. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal