Publicações do processo

5027442-97.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5027442-97.2026.8.24.0033/SC AUTOR: MARCIA RITA BENVENUTTI ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO DE ARAGAO (OAB SC075831) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5027442-97.2026.8.24.0033/SC AUTOR: MARCIA RITA BENVENUTTI ADVOGADO(A): NAYARA MACHADO DE ARAGAO (OAB SC075831) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de não fazer, cancelamento/sustação de protesto, exibição de documentos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, que: recebeu intimação do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Itajaí/SC referente ao protocolo nº 604980 para pagamento de suposta dívida oriunda de operação financeira que afirma jamais ter contratado de forma consciente e válida; procurou a empresa ELLO REPRESENTAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. apenas para obter orçamento para instalação de sistema de energia solar em sua residência; durante visita realizada por representante comercial da empresa em sua residência, teve seu aparelho celular manuseado pela consultora de vendas, acreditando que os procedimentos eletrônicos realizados destinavam-se apenas ao cadastramento de dados e elaboração de orçamento; não possuía conhecimento ou consciência de que estaria celebrando contrato de prestação de serviços ou assumindo financiamento de longo prazo; posteriormente tomou conhecimento da existência de contrato particular de prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 22.700,00 e de financiamento vinculado em 84 parcelas de R$ 765,89; tentou resolver administrativamente a controvérsia perante o PROCON, sem êxito; jamais reconheceu a validade da multa contratual exigida pela empresa; chegou a propor pagamento de R$ 2.000,00 para encerrar o conflito, mas não obteve resposta; recusou-se posteriormente a assinar procuração para atuação da empresa perante a CELESC, ocasião em que deixou claro que não havia contratado o serviço; nenhum equipamento foi entregue, nenhum sistema foi instalado e nenhum serviço foi efetivamente executado; passou a ser cobrada por financiamento relacionado a contratação cuja validade impugna; houve encaminhamento do débito a protesto, expondo-a ao risco de restrição de crédito; sustenta existir vício de consentimento, erro substancial, falha informacional e utilização indevida de sua vulnerabilidade em procedimentos eletrônicos. Em suas palavras, buscou apenas “um orçamento”; “não tinha consentido com a contratação”; “não tinha consciência de que estava celebrando um contrato definitivo de prestação de serviços e, muito menos, aderindo a uma operação de financiamento de 84 parcelas”; “a autora não tinha ciência de que seu aparelho celular estava sendo utilizado para produzir uma manifestação eletrônica de contratação”; “jamais anuiu com a cobrança da multa contratual”; e “não reconhece ter conscientemente realizado o procedimento eletrônico”. Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado: a) a imediata sustação do protesto relativo ao título nº 89521600/001, protocolo nº 604980, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Itajaí/SC, caso ainda não tenha sido registrado; b) caso o protesto já tenha sido lavrado, seja determinada a imediata suspensão de seus efeitos, inclusive quanto à publicidade e aos efeitos restritivos decorrentes do ato; c) seja determinado aos requeridos que se abstenham de promover novo protesto relativo ao mesmo débito; d) seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes da operação financeira discutida; e) seja determinado aos requeridos que se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais relativas ao débito objeto da presente demanda enquanto pendente a controvérsia; f) seja determinado aos requeridos que se abstenham de promover ou manter qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido; g) seja expedido, com urgência, ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Itajaí/SC, para imediato cumprimento da ordem judicial; h) seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, para cada ato de descumprimento da decisão. Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado pela autora na inicial. As alegações da parte autora, aliadas aos documentos que comprovam o protesto (evento 1, DOCUMENTACAO7), são suficientes para transferir às rés o ônus de comprovar a regularidade dos débitos que ensejaram as restrições creditícias impugnadas, porquanto impossível exigir da autora prova negativa. Com efeito, a alegação da parte autora é no sentido de que não assinou o contrato que originou os débitos vencidos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PROTESTO TÍTULO DE ORIGEM DESCONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, AO FUNDAMENTO DE QUE SEM CAUSA SUBJACENTE QUE LHE DÊ LASTRO. INVIABILIDADE DE IMPOR À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO APRESENTANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO QUE SERÁ MELHOR ANALISADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA DE A DUPLICATA TER SIDO RECEBIDA POR ENDOSSO MANDATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA POR PROTESTO INDEVIDO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE JUSTAMENTE DOS EFEITOS NEFASTOS DO PROTESTO, EM TESE, IRREGULAR. ADEMAIS, FUTURAMENTE SENDO O CASO, MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5047548-19.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 04/09/2025) O perigo de dano, por sua vez, é presumido, haja vista os inegáveis prejuízos que decorrem do protesto de dívida. Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide. Ante o exposto, concede-se tutela de urgência para: a) Determinar a sustação (ou suspensão de seus efeitos, caso já concretizados) do protesto do título n. 89521600/001, protocolo n. 604980, junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itajaí (evento 1, DOCUMENTACAO7), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00; b) Determinar às rés que se abstenham de promover novo protesto relativo ao mesmo débito; c) Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato realizado, inclusive o de financiamento para obtenção da energia solar; d) Determinar às rés que se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais relativas ao débito objeto da presente demanda enquanto pendente a controvérsia; e) Determinar às rés que se abstenham de promover ou manter qualquer inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido. Oficie-se ao respectivo Tabelionato, com urgência. A marcação de audiência de conciliação em todo processo iniciado sobrecarrega a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual, provocando morosidade e prejudicando o desempenho da unidade no atendimento das demandas. Ademais, não há centro judiciário de solução consensual de conflitos para demandas cíveis em Itajaí, nem mediadores/conciliadores designados para atuação nesta unidade. Por outro lado, é necessária parcimônia no encaminhamento de processos ao CEJUSC Estadual Catarinense (CEC), para também não sobrecarregar referido serviço, que atende a todas as unidades judiciárias do estado. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que não obsta ulterior designação de audiência de conciliação/mediação, notadamente se houver sinalização das partes para uma resolução consensual do conflito. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. II. Retifique-se, de ofício, o valor atribuído à causa para constar a soma do valor indicado para a condenação por danos morais e o valor nominal da dívida que se pretende ver declarada inexigível (R$ 74.334,76). Intime-se a autora para, em 15 dias, complementar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.