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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5027441-61.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JANE CRISTIANE CORREA TEIXEIRA ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Cuida-se de liquidação de sentença, pelo procedimento de arbitramento, promovida por Jane Cristiane Correa Teixeira em face de Irimar Teixeira, tendo por objeto a apuração do valor da meação da requerente sobre as cotas sociais partilhadas na sentença de divórcio proferida nos Autos n. 5014334-18.2022.8.24.0008 (Evento 14), na qual se determinou que as cotas das sociedades ABIM Caldeiraria Industrial Eireli (95.000 cotas em nome do então requerente) e HV Soluções Industriais Ltda. (20.000 cotas em nome da então requerida), por constituídas ou alteradas na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil), fossem igualitariamente partilhadas entre os ex-cônjuges. Intimada a especificar sobre qual das sociedades pretendia a apuração de haveres e a colacionar o contrato social atualizado (Evento 23), manifestou a requerente que a apuração deverá recair sobre a ABIM Caldeiraria Industrial Eireli, acostando o respectivo instrumento consolidado (Evento 29). Antes do exame do requerimento, cumpre firmar a adequação da via eleita. A própria sentença liquidanda, ao resolver a partilha das cotas, relegou expressamente a apuração do respectivo valor, a liquidação e a eventual discussão sobre distribuição de lucros ao Juízo Cível competente, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, precisamente porque a fixação do quantum da meação depende de aferição técnica do valor da participação societária. E, consoante dispõe o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder-se-á à liquidação por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto da liquidação, hipótese que se amolda com exatidão ao caso, porquanto a apuração do valor de cotas de sociedade empresária reclama a elaboração de balanço de determinação e a avaliação do patrimônio social, tarefas que demandam conhecimento técnico especializado e não comportam solução de plano. Legitima-se, pois, o processamento da liquidação por arbitramento perante este Juízo Cível, tal como preconizado no título. Firmada a via, impõe-se, todavia, resguardar o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido Irimar Teixeira ainda não foi formalmente integrado à presente fase liquidatória, tendo este Juízo, aliás, ressalvado que a parte demandada seria intimada oportunamente, na forma dos arts. 510 e 511 do Código de Processo Civil (Evento 16). Com efeito, dispõe o art. 510 do Código de Processo Civil que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Não possuindo o requerido advogado constituído nestes autos, sua intimação haverá de dar-se pessoalmente, oportunizando-lhe manifestar-se sobre a instauração da liquidação, sobre a sociedade indicada pela requerente e sobre o contrato social juntado no Evento 29, bem como apresentar pareceres ou documentos elucidativos que reputar pertinentes. No que tange aos parâmetros da perícia, e a fim de conferir segurança e objetividade aos trabalhos técnicos, cumpre desde logo estabelecer, à luz do critério adotado na sentença liquidanda, que a data-base da apuração corresponderá à data da separação de fato do casal, fixada no título como 20/04/2022, momento a partir do qual cessou a comunhão de esforços e de patrimônio entre os ex-cônjuges. A apuração observará, por analogia, o disposto no art. 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação, avaliando-se o patrimônio da sociedade a valor de saída e computando-se, se existentes, os bens tangíveis e intangíveis, inclusive o fundo de comércio, de modo a espelhar o efetivo valor econômico da participação societária na data-base. Sobre o montante apurado, far-se-á incidir a fração correspondente à meação da requerente, na proporção definida no título. Por derradeiro, anoto que a instrução da perícia dependerá, em boa medida, das informações contábeis requisitadas à contabilidade Woelfer Tecnologia Contábil Ltda. (Evento 26), cujo aporte aos autos se afigura indispensável ao adequado desempenho dos trabalhos periciais, razão pela qual a nomeação do perito e o início da diligência técnica hão de aguardar o retorno de tais elementos, sem prejuízo da desde já determinada integração do requerido à lide. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, inciso I, 510 e 511 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Intime-se o requerido Irimar Teixeira, pessoalmente, da instauração da presente liquidação de sentença por arbitramento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a sociedade indicada pela requerente (Evento 29) e apresente pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, ademais, o retorno do ofício expedido à contabilidade Woelfer Tecnologia Contábil Ltda. (Evento 26), certificando o Cartório eventual decurso de prazo sem resposta, hipótese em que se reiterará a requisição. Uma vez integrado o requerido e aportadas aos autos as informações contábeis, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil e fixação dos quesitos do Juízo, ficando desde logo estabelecido que a apuração observará como data-base a separação de fato (20/04/2022) e será realizada mediante balanço de determinação, na forma da fundamentação, facultado às partes, na oportunidade própria, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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