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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027431-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VERALUCIA DUTRA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO MARIN - SP103216 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ANÁLISE DE LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERALUCIA DUTRA DE SOUZA LIMA em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com pedido liminar, objetivando que o pedido de Revisão de Acórdão endereçado à 1ª C. A. da 11ª Junta de Recursos, protocolado sob o nº PT-44236.881972/2025-68, correspondente ao B41 nº 227.798.901-5, seja imediatamente remetido para o órgão julgador. As custas foram recolhidas em 0,5 % do valor atribuído à causa. É o relatório do essencial. Decido. Cuidando-se de mora administrativa, por entender que a manifestação da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz a finalidade da liminar, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida. À CPE: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09). 2. Ciência do feito ao órgão de representação jurídica para ingressar no feito, caso queira. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, voltem os autos conclusos para decisão acerca da liminar. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
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