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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5027427-07.2025.8.24.0020/SCAUTOR: RAMON DIAS MELLO ADVOGADO(A): CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAMON DIAS MELLO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente da espécie acidentária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme determina o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB em 18/07/2025). Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o INPC) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar a autarquia federal ao pagamento das custas porque isenta nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ). Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ). Dispensado o reexame necessário, pois é possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do STJ). P. R. I. Transitada em julgado e mantida a decisão, intime-se o INSS, via CEAB, para a implantação do benefício. Após, intime-se o INSS, por seu procurador, para a apresentação do cálculo das parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, com vista à parte segurada também em 15 (quinze) dias.
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