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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5027425-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DE SOUZA HUGUENIN REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLA CRISTINA DE SOUZA HUGUENIN em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Em sua inicial, a autora narra que celebrou com a requerida contrato de locação mensal de veículo em 14/10/2022, tendo como objeto o automóvel Peugeot 2008, placa RNM4J55, com pagamento mensal de R$ 2.689,50, para utilização em sua atividade profissional de vendas externas de materiais hospitalares. Relata que, em fevereiro de 2023, ao transitar pela rodovia BR-101, ouviu ruído expressivo e constatou o desprendimento da moldura plástica do lado dianteiro esquerdo, que passou a atritar com o pneu. Afirma que levou o veículo à oficina indicada pela ré e lá verificou que a logomarca estava torta e desalinhada, aduzindo tratar-se de defeito preexistente decorrente de eventual sinistro anterior. Sustenta que a locadora promoveu a cobrança do conserto no montante de R$ 1.295,65 antes da realização dos reparos. Argumenta que, por receio de falhas estruturais adicionais e ante a ausência de nova vistoria, promoveu a devolução do bem, momento em que foi cobrada em R$ 3.944,60 a título de multa rescisória e encargos. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, pela restituição do valor de R$ 3.944,60 referente à multa, pela repetição do montante de R$ 1.295,65 relativo ao reparo pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas ao ID 34423187. A demandada apresentou contestação com documentos ao ID 68567059. Em preliminar, suscitou carência de ação por falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa prévia idônea de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que o veículo foi entregue novo à requerente, que assinou termo de vistoria inicial atestando sua integridade. Salientou que a consumidora permaneceu na posse do veículo por meses, razão pela qual o dano não guarda relação com vício oculto ou preexistente, incumbindo à locatária a conservação do bem. Refutou o cabimento de danos materiais e morais. Réplica apresentada pela requerente ao ID 74836867. O processo foi saneado (ID 77781290). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a ré informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 78778748), enquanto a requerente peticionou ao ID 79987052 reiterando expressamente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES para apuração de sinistros anteriores e pugnando pela produção de prova técnica. Por fim, retornaram os autos conclusos. É o relatório, no que interessa. DECIDO. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final das provas e com esteio nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, aferir a pertinência das diligências postuladas pelas partes, indeferindo aquelas reputadas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu livre convencimento motivado. A parte autora peticionou ao ID 79987052 reiterando os pedidos formulados na inicial voltados à expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) para averiguar o histórico de sinistros do automóvel, além de requerer a produção de prova técnica. Entretanto, a meu ver, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES afigura-se inócuo ao deslinde da controvérsia, pois eventual registro genérico de ocorrências administrativas no órgão de trânsito em datas pretéritas (a referida autarquia não possui histórico de acidentes de trânsito envolvendo o veículo, mas, apenas de penalidades) é irrelevante para a comprovação do estado de conservação mecânica e estética das molduras plásticas no exato momento da retirada do bem ou de sua dinâmica de desgaste posterior. Da mesma forma, a realização de perícia judicial direta também resta inviabilizada, tendo em vista que o veículo foi devolvido e reparado, não subsistindo a higidez do objeto no estado de época. Presentes os elementos documentais bastantes para o exame do mérito, impõe-se o indeferimento dos pleitos de dilação probatória de ID 79987052 e o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A lide versa sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a demandante enquadra-se na definição legal de consumidora final do serviço de locação (artigo 2º) e a requerida na qualidade de fornecedora habitual (artigo 3º). Contudo, a aplicação dos ditames consumeristas e a inversão ope judicis do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não dispensam o demandante da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco transformam o processo em chancela para presunções sem respaldo probatório básico. Passa-se, à luz de tais inferências, ao enfrentamento dos pontos suscitados pela autora na narrativa inicial. De um lado, a autora alega que a moldura plástica esquerda descolou repentinamente em tráfego rodoviário e que a escrita da marca "Peugeot" na tampa estava torta, imputando tais situações a conserto defeituoso e a vício oculto anterior à sua contratação. Entretanto, a análise detida do acervo documental elide tal narrativa. Conforme se extrai dos autos, o Contrato de Locação e o Checklist de Saída colacionados aos autos (ID 68567063, página 3, assinalado pela própria cliente) demonstram que, ao retirar o veículo Peugeot 2008 em 14/10/2022, a locatária realizou a conferência do automóvel. Naquele ato, foram expressamente apontadas como observações prévias unicamente a existência de "risco maçaneta, risco para-choque traseiro". Nenhuma anotação, ressalva ou vício foi consignado em relação às caixas de roda, molduras externas de para-lama ou emblemas. Da leitura da documentação, a demandante retirou o bem com o hodômetro registrando 22.760 km e, ato contínuo, conforme demonstrado nos registros da oficina mecânica e nas ordens de serviço (ID 68567064, páginas 5 e 6), a comunicação do descolamento da moldura somente foi formalizada junto à locadora em 13/03/2023, data em que o veículo já contava com 34.024 km rodados, consoante espelhado na fotografia do painel juntada pela própria requerente (ID 31498949, página 8). Depreende-se, portanto, que a autora usufruiu plenamente do automóvel por cinco meses contínuos, percorrendo a extensão de 11.264 quilômetros antes de apresentar qualquer relato de inconformidade à ré, sendo inverossímil presumir que um defeito de montagem tenha permanecido inerte e imperceptível com uso contínuo do bem por mais de onze mil quilômetros. Nesse particular, colhe-se entendimento semelhante nos demais tribunais pátrios: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. DEFEITOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, relacionados a supostos vícios redibitórios em veículo locado. A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante alega que o juízo de origem desconsiderou normas consumeristas aplicáveis, negou a inversão do ônus da prova e não reconheceu os defeitos apresentados pelo veículo no painel, no sistema de embreagem e nos freios logo após a locação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vícios redibitórios ocultos no veículo locado que justifiquem a indenização pleiteada; (ii) analisar a existência de ato ilícito por parte da locadora, apto a ensejar danos materiais e morais à autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso não isenta a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, mesmo que configurada a relação de consumo. 4 . Não há comprovação nos autos de que os defeitos apresentados no veículo locado, incluindo problemas no painel, sistema de embreagem e freios, sejam caracterizados como vícios ocultos preexistentes à locação. O desgaste constatado decorre do uso natural do veículo, que já possuía 277.519 km rodados à época do contrato, conforme contrato firmado entre as partes. 5 . A autora aceitou expressamente o veículo como estando em perfeitas condições de uso no ato da retirada, conforme cláusula 1ª do contrato de locação, e não tomou as cautelas mínimas necessárias para verificar os defeitos apontados antes de utilizar o bem. 6. O desgaste natural de peças de um veículo usado, sem a demonstração de vício oculto, não pode fundamentar pedido de indenização por danos materiais ou morais, especialmente quando ausente qualquer ato ilícito praticado pela locadora. 7 . A ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado protesto de título pela ré e os prejuízos financeiros alegados pela autora impede o reconhecimento de danos morais e materiais. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1001005-67.2024.8.26.0400 Olímpia, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)” E, destaco que, em conformidade com as regras gerais da locação estatuídas nos artigos 569, inciso IV, do Código Civil e na cláusula 7.1 das condições gerais da contratação (ID 68567073), incumbe ao locatário o dever legal e convencional de zelar pela conservação do bem enquanto estiver sob sua guarda e posse direta, respondendo pelos danos supervenientes que não correspondam ao mero desgaste natural da coisa. No caso em apreço, a locadora comprovou com exatidão a materialidade do prejuízo e a realização do conserto por meio das ordens de faturamento nº 4304043913 e nº 4304043853 e detalhamento de peças da Alinhacar e da Autominas France (ID 68567064, páginas 1 e 3). Pelo que se observa, as despesas importaram precisamente em R$ 70,00 para desmontagem/montagem; R$ 150,00 para troca de moldura; R$ 150,00 para presilhas; R$ 411,95 para aquisição de moldura de para-lama; e R$ 444,88 para emblema original da tampa traseira, perfazendo o montante exato de R$ 1.226,83, que, integrado aos encargos operacionais, totalizou o importe cobrado de R$ 1.295,65. Não tendo a demandante se desincumbido do encargo de demonstrar a preexistência do defeito ou falha de manutenção atribuível à ré, remanesce hígida a responsabilidade patrimonial da consumidora pela cobertura da avaria ocorrida durante o período de sua posse. Não há como ignorar, na análise das fotografias de ID 31498949, que o veículo conta com diversas marcas de atrito e danos nas pinturas laterais (não se tratam de apenas riscos), na proximidade da região onde a peça estava descolando, que foram ocasionados pelo uso do bem pela autora. Destarte, a cobrança do conserto no valor de R$ 1.295,65 consubstancia exercício regular de direito, sendo imperiosa a improcedência do pedido de restituição. Ato contínuo, a demandante pleiteia o reconhecimento da rescisão da avença por culpa exclusiva da demandada e a restituição integral da quantia de R$ 3.944,60 cobrada no encerramento da locação. Destaco, à luz de tal pedido, que a causa de pedir formulada pela parte autora cingiu-se de modo estrito à declaração de inexigibilidade do débito, calcada exclusivamente na alegação de que a ré teria dado causa à resolução por quebra de contrato e defeito no veículo. Vê-se, portanto, que a autora não aduziu abusividade subsidiária no percentual de cobrança e não impugnou a base de cálculo da penalidade compensatória. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição da sentença aos pedidos veiculados na inicial, incumbe ao juízo apreciar unicamente a imputação de culpa contratual e o direito à repetição da quantia cobrada sob tal fundamento fático. Conforme analisado no item anterior, não restou caracterizado nenhum vício no produto, falha na prestação do serviço ou descumprimento de obrigação por parte da locadora, pois o automóvel serviu perfeitamente à finalidade contratada por meses a fio e a devolução antecipada do bem decorreu de manifestação de vontade unilateral da própria autora. Desse modo, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa voluntária da locatária, e não se verificando ilícito na conduta da ré, descabe imputar à demandada a culpa pela extinção do pacto, mantendo-se hígida a exigibilidade dos valores decorrentes da extinção antecipada e improcedente a pretensão de repetição da quantia de R$ 3.944,60. Por fim, o pedido indenizatório por danos morais formulado pela demandante resta igualmente prejudicado e improcedente. Primeiramente, inexiste ato ilícito praticado pela requerida apto a subsidiar dever indenizatório nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC. Em segundo lugar, o mero desacordo negocial decorrente de cobranças contratuais que as partes entendem legítimas não configura ofensa a atributos da personalidade. Não houve envolvimento em acidente, não houve danos físicos à consumidora e não houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (conforme certidão de crédito regular encartada ao ID 68567060), tratando-se de mero dissabor cotidiano da vida civil, desprovido de repercussão na dignidade da pessoa humana. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE a secretaria com a cobrança das custas processuais, observando o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5027425-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DE SOUZA HUGUENIN REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CARLA CRISTINA DE SOUZA HUGUENIN em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. Em sua inicial, a autora narra que celebrou com a requerida contrato de locação mensal de veículo em 14/10/2022, tendo como objeto o automóvel Peugeot 2008, placa RNM4J55, com pagamento mensal de R$ 2.689,50, para utilização em sua atividade profissional de vendas externas de materiais hospitalares. Relata que, em fevereiro de 2023, ao transitar pela rodovia BR-101, ouviu ruído expressivo e constatou o desprendimento da moldura plástica do lado dianteiro esquerdo, que passou a atritar com o pneu. Afirma que levou o veículo à oficina indicada pela ré e lá verificou que a logomarca estava torta e desalinhada, aduzindo tratar-se de defeito preexistente decorrente de eventual sinistro anterior. Sustenta que a locadora promoveu a cobrança do conserto no montante de R$ 1.295,65 antes da realização dos reparos. Argumenta que, por receio de falhas estruturais adicionais e ante a ausência de nova vistoria, promoveu a devolução do bem, momento em que foi cobrada em R$ 3.944,60 a título de multa rescisória e encargos. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, pela restituição do valor de R$ 3.944,60 referente à multa, pela repetição do montante de R$ 1.295,65 relativo ao reparo pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas ao ID 34423187. A demandada apresentou contestação com documentos ao ID 68567059. Em preliminar, suscitou carência de ação por falta de interesse de agir em virtude de ausência de tentativa prévia idônea de composição extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que o veículo foi entregue novo à requerente, que assinou termo de vistoria inicial atestando sua integridade. Salientou que a consumidora permaneceu na posse do veículo por meses, razão pela qual o dano não guarda relação com vício oculto ou preexistente, incumbindo à locatária a conservação do bem. Refutou o cabimento de danos materiais e morais. Réplica apresentada pela requerente ao ID 74836867. O processo foi saneado (ID 77781290). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a ré informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 78778748), enquanto a requerente peticionou ao ID 79987052 reiterando expressamente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES para apuração de sinistros anteriores e pugnando pela produção de prova técnica. Por fim, retornaram os autos conclusos. É o relatório, no que interessa. DECIDO. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final das provas e com esteio nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, aferir a pertinência das diligências postuladas pelas partes, indeferindo aquelas reputadas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu livre convencimento motivado. A parte autora peticionou ao ID 79987052 reiterando os pedidos formulados na inicial voltados à expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) para averiguar o histórico de sinistros do automóvel, além de requerer a produção de prova técnica. Entretanto, a meu ver, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES afigura-se inócuo ao deslinde da controvérsia, pois eventual registro genérico de ocorrências administrativas no órgão de trânsito em datas pretéritas (a referida autarquia não possui histórico de acidentes de trânsito envolvendo o veículo, mas, apenas de penalidades) é irrelevante para a comprovação do estado de conservação mecânica e estética das molduras plásticas no exato momento da retirada do bem ou de sua dinâmica de desgaste posterior. Da mesma forma, a realização de perícia judicial direta também resta inviabilizada, tendo em vista que o veículo foi devolvido e reparado, não subsistindo a higidez do objeto no estado de época. Presentes os elementos documentais bastantes para o exame do mérito, impõe-se o indeferimento dos pleitos de dilação probatória de ID 79987052 e o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A lide versa sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a demandante enquadra-se na definição legal de consumidora final do serviço de locação (artigo 2º) e a requerida na qualidade de fornecedora habitual (artigo 3º). Contudo, a aplicação dos ditames consumeristas e a inversão ope judicis do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não dispensam o demandante da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco transformam o processo em chancela para presunções sem respaldo probatório básico. Passa-se, à luz de tais inferências, ao enfrentamento dos pontos suscitados pela autora na narrativa inicial. De um lado, a autora alega que a moldura plástica esquerda descolou repentinamente em tráfego rodoviário e que a escrita da marca "Peugeot" na tampa estava torta, imputando tais situações a conserto defeituoso e a vício oculto anterior à sua contratação. Entretanto, a análise detida do acervo documental elide tal narrativa. Conforme se extrai dos autos, o Contrato de Locação e o Checklist de Saída colacionados aos autos (ID 68567063, página 3, assinalado pela própria cliente) demonstram que, ao retirar o veículo Peugeot 2008 em 14/10/2022, a locatária realizou a conferência do automóvel. Naquele ato, foram expressamente apontadas como observações prévias unicamente a existência de "risco maçaneta, risco para-choque traseiro". Nenhuma anotação, ressalva ou vício foi consignado em relação às caixas de roda, molduras externas de para-lama ou emblemas. Da leitura da documentação, a demandante retirou o bem com o hodômetro registrando 22.760 km e, ato contínuo, conforme demonstrado nos registros da oficina mecânica e nas ordens de serviço (ID 68567064, páginas 5 e 6), a comunicação do descolamento da moldura somente foi formalizada junto à locadora em 13/03/2023, data em que o veículo já contava com 34.024 km rodados, consoante espelhado na fotografia do painel juntada pela própria requerente (ID 31498949, página 8). Depreende-se, portanto, que a autora usufruiu plenamente do automóvel por cinco meses contínuos, percorrendo a extensão de 11.264 quilômetros antes de apresentar qualquer relato de inconformidade à ré, sendo inverossímil presumir que um defeito de montagem tenha permanecido inerte e imperceptível com uso contínuo do bem por mais de onze mil quilômetros. Nesse particular, colhe-se entendimento semelhante nos demais tribunais pátrios: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. DEFEITOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, relacionados a supostos vícios redibitórios em veículo locado. A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante alega que o juízo de origem desconsiderou normas consumeristas aplicáveis, negou a inversão do ônus da prova e não reconheceu os defeitos apresentados pelo veículo no painel, no sistema de embreagem e nos freios logo após a locação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vícios redibitórios ocultos no veículo locado que justifiquem a indenização pleiteada; (ii) analisar a existência de ato ilícito por parte da locadora, apto a ensejar danos materiais e morais à autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso não isenta a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, mesmo que configurada a relação de consumo. 4 . Não há comprovação nos autos de que os defeitos apresentados no veículo locado, incluindo problemas no painel, sistema de embreagem e freios, sejam caracterizados como vícios ocultos preexistentes à locação. O desgaste constatado decorre do uso natural do veículo, que já possuía 277.519 km rodados à época do contrato, conforme contrato firmado entre as partes. 5 . A autora aceitou expressamente o veículo como estando em perfeitas condições de uso no ato da retirada, conforme cláusula 1ª do contrato de locação, e não tomou as cautelas mínimas necessárias para verificar os defeitos apontados antes de utilizar o bem. 6. O desgaste natural de peças de um veículo usado, sem a demonstração de vício oculto, não pode fundamentar pedido de indenização por danos materiais ou morais, especialmente quando ausente qualquer ato ilícito praticado pela locadora. 7 . A ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado protesto de título pela ré e os prejuízos financeiros alegados pela autora impede o reconhecimento de danos morais e materiais. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1001005-67.2024.8.26.0400 Olímpia, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)” E, destaco que, em conformidade com as regras gerais da locação estatuídas nos artigos 569, inciso IV, do Código Civil e na cláusula 7.1 das condições gerais da contratação (ID 68567073), incumbe ao locatário o dever legal e convencional de zelar pela conservação do bem enquanto estiver sob sua guarda e posse direta, respondendo pelos danos supervenientes que não correspondam ao mero desgaste natural da coisa. No caso em apreço, a locadora comprovou com exatidão a materialidade do prejuízo e a realização do conserto por meio das ordens de faturamento nº 4304043913 e nº 4304043853 e detalhamento de peças da Alinhacar e da Autominas France (ID 68567064, páginas 1 e 3). Pelo que se observa, as despesas importaram precisamente em R$ 70,00 para desmontagem/montagem; R$ 150,00 para troca de moldura; R$ 150,00 para presilhas; R$ 411,95 para aquisição de moldura de para-lama; e R$ 444,88 para emblema original da tampa traseira, perfazendo o montante exato de R$ 1.226,83, que, integrado aos encargos operacionais, totalizou o importe cobrado de R$ 1.295,65. Não tendo a demandante se desincumbido do encargo de demonstrar a preexistência do defeito ou falha de manutenção atribuível à ré, remanesce hígida a responsabilidade patrimonial da consumidora pela cobertura da avaria ocorrida durante o período de sua posse. Não há como ignorar, na análise das fotografias de ID 31498949, que o veículo conta com diversas marcas de atrito e danos nas pinturas laterais (não se tratam de apenas riscos), na proximidade da região onde a peça estava descolando, que foram ocasionados pelo uso do bem pela autora. Destarte, a cobrança do conserto no valor de R$ 1.295,65 consubstancia exercício regular de direito, sendo imperiosa a improcedência do pedido de restituição. Ato contínuo, a demandante pleiteia o reconhecimento da rescisão da avença por culpa exclusiva da demandada e a restituição integral da quantia de R$ 3.944,60 cobrada no encerramento da locação. Destaco, à luz de tal pedido, que a causa de pedir formulada pela parte autora cingiu-se de modo estrito à declaração de inexigibilidade do débito, calcada exclusivamente na alegação de que a ré teria dado causa à resolução por quebra de contrato e defeito no veículo. Vê-se, portanto, que a autora não aduziu abusividade subsidiária no percentual de cobrança e não impugnou a base de cálculo da penalidade compensatória. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição da sentença aos pedidos veiculados na inicial, incumbe ao juízo apreciar unicamente a imputação de culpa contratual e o direito à repetição da quantia cobrada sob tal fundamento fático. Conforme analisado no item anterior, não restou caracterizado nenhum vício no produto, falha na prestação do serviço ou descumprimento de obrigação por parte da locadora, pois o automóvel serviu perfeitamente à finalidade contratada por meses a fio e a devolução antecipada do bem decorreu de manifestação de vontade unilateral da própria autora. Desse modo, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa voluntária da locatária, e não se verificando ilícito na conduta da ré, descabe imputar à demandada a culpa pela extinção do pacto, mantendo-se hígida a exigibilidade dos valores decorrentes da extinção antecipada e improcedente a pretensão de repetição da quantia de R$ 3.944,60. Por fim, o pedido indenizatório por danos morais formulado pela demandante resta igualmente prejudicado e improcedente. Primeiramente, inexiste ato ilícito praticado pela requerida apto a subsidiar dever indenizatório nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do CDC. Em segundo lugar, o mero desacordo negocial decorrente de cobranças contratuais que as partes entendem legítimas não configura ofensa a atributos da personalidade. Não houve envolvimento em acidente, não houve danos físicos à consumidora e não houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (conforme certidão de crédito regular encartada ao ID 68567060), tratando-se de mero dissabor cotidiano da vida civil, desprovido de repercussão na dignidade da pessoa humana. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE a secretaria com a cobrança das custas processuais, observando o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO