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5027424-17.2024.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027424-17.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: KAREN RODRIGUES ATAIDE CPF: 071.867.796-03 DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos por Karen Rodrigues Ataide, de ID nº 10445153417, porque tempestivos e adequados. Todavia, não conheço dos embargos por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição na sentença de ID nº 10440619768. Os embargos de declaração têm como objetivo apenas sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, não se constituindo instrumento adequado à reforma da decisão proferida ou rediscussão do mérito, como pretende o embargante. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes tais requisitos, cabível a rejeição dos Embargos, pois estes não se prestam à rediscussão da causa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.007456-1/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Assim, diante do exposto, deixo de acolher os embargos de ID nº 10445153417, por não serem instrumento adequado para reformar a sentença de ID nº 10440619768. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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