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5027422-09.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027422-09.2026.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB SC022521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por Claudinei dos Santos em face de Gabriela Arantes Pereira. Narra o autor que, em 03/09/2026, pretendia transferir, via Pix, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) entre contas de sua própria titularidade, porém, ao digitar manualmente a chave vinculada ao seu telefone, informou um algarismo incorreto, fazendo com que o numerário fosse destinado à conta da requerida. Sustenta que sua chave Pix corresponde ao número (47) 99963-7291, ao passo que a transferência foi realizada para a chave (47) 99973-7291. Afirma que, logo após constatar o equívoco, registrou contestação perante a instituição financeira, sem êxito, e tentou contato com a requerida para obter a restituição. Em tutela de urgência, requer o arresto e bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da demandada até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com transferência de eventual numerário constrito para conta judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, nas tutelas de natureza antecipada, a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, própria deste momento processual, os requisitos encontram-se presentes. Com efeito, o comprovante bancário demonstra que, em 03/09/2026, às 19h36min43s, foi efetivada transferência Pix no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo como pagador Claudinei dos Santos e como recebedora Gabriela Arantes Pereira, o documento ainda identifica como chave utilizada o telefone +55 (47) 99973-7291. De outro lado, a captura de tela da conta mantida pelo autor junto à Viacredi indica como sua chave Pix ativa o telefone +55 (47) 99963-7291, evidenciando, em princípio, a diferença de apenas um algarismo entre a chave que pretendia utilizar e aquela efetivamente informada na operação. Há, ainda, elemento corroborando a imediatidade da reação do demandante: a contestação da operação, no mesmo valor de R$ 3.500,00, foi aberta em 03/09/2026 às 19h45, poucos minutos depois da transferência, e posteriormente encerrada administrativamente. As capturas de tela indicam, inclusive, o status final da análise como "Negado". Esse conjunto documental, embora produzido sem contraditório e sujeito a posterior esclarecimento pela demandada, confere, neste momento, plausibilidade à narrativa de que o pagamento foi realizado por erro material, sem que se identifique, nos elementos atualmente disponíveis, causa jurídica aparente para o recebimento da quantia pela requerida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se verifica. A pretensão cautelar recai precisamente sobre o numerário que teria sido transferido equivocadamente no dia anterior ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de dinheiro depositado em conta bancária, bem de imediata disponibilidade e fácil movimentação, a demora inerente ao estabelecimento prévio do contraditório poderá possibilitar sua retirada ou transferência, comprometendo a efetividade de eventual provimento final de restituição. Além disso, a providência postulada possui natureza eminentemente assecuratória, não se pretende, neste momento, entregar o numerário ao autor, mas apenas torná-lo indisponível e mantê-lo sob custódia judicial até que a controvérsia seja solucionada. A medida é, portanto, reversível, pois, caso a requerida demonstre causa legítima para o recebimento ou se conclua posteriormente pela improcedência da pretensão, o valor poderá ser liberado em seu favor. Justifica-se, ainda, a adoção da providência sem prévia oitiva da parte contrária, porque a ciência antecipada acerca do pedido de constrição poderia frustrar justamente a finalidade conservativa da medida. Assim, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, o deferimento da tutela é medida adequada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, para determinar o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da requerida GABRIELA ARANTES PEREIRA, via SISBAJUD, até o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Havendo resultado positivo, transfira-se o numerário constrito para conta judicial vinculada aos autos, onde permanecerá depositado até o trânsito em julgado da sentença que analisar a pretensão da parte autora. A medida deverá ser cumprida antes da ciência da requerida, a fim de preservar sua efetividade. Após, cite-se à parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Havendo pedido expresso, o mandado deverá ser realizado através do aplicativo whatsapp, desde que haja indicação do número telefônico, cabendo ao Meirinho ater-se as disposições da Circular n. 222/2020, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Outros

    Processo 5027422-09.2026.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 04/09/2026.

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