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5027410-90.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5027410-90.2025.8.24.0045/SCAUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, correspondente a 50% do salário de benefício, desde 12.05.2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 642.176.643-2, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 12.05.2023, observada a vedação à cumulação de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação até a citação, ocorrida em 20.05.2026 (Evento 32). A partir da citação, incidirá sobre o débito a Taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, até a expedição do requisitório de pagamento. Depois da expedição do requisitório, a correção e os juros seguirão a lógica da EC n. 136/2025. DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Houve sucumbência do INSS. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais. CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 22.1. Caso a verba ainda não tenha sido depositada, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Caso já tenha sido depositada, ou tão logo realizado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios. Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE.

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