Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5027410-90.2025.8.24.0045/SCAUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, correspondente a 50% do salário de benefício, desde 12.05.2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 642.176.643-2, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 12.05.2023, observada a vedação à cumulação de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação até a citação, ocorrida em 20.05.2026 (Evento 32). A partir da citação, incidirá sobre o débito a Taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, até a expedição do requisitório de pagamento. Depois da expedição do requisitório, a correção e os juros seguirão a lógica da EC n. 136/2025. DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. Houve sucumbência do INSS. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais. CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 22.1. Caso a verba ainda não tenha sido depositada, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Caso já tenha sido depositada, ou tão logo realizado o depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios. Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.