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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5027407-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ESTER DAVID ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) INTERESSADO: JOSILENE DAVID DE BARROS PONTES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante, representada por sua genitora, em face da sentença (ev. 95), que julgou improcedente a sua pretensão por entender que a mesma não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. A recorrente alega que o posterior reconhecimento administrativo da deficiência confirma o mesmo diagnóstico de TDAH (CID F90.0) identificado na perícia judicial, cuja origem hereditária e manifestação desde a idade escolar demonstram a existência da condição antes da DER de 17/11/2023. A recorrente alega que, por se tratar de condição crônica e duradoura, os impedimentos não surgiram apenas em 2026, sendo comprovados também pelos laudos médicos, relatório escolar e tratamento contínuo. Sustenta, com base nos arts. 371 e 479 do CPC, que o conjunto probatório deve prevalecer sobre uma análise isolada da perícia judicial. A recorrente alega, por fim, que a hipossuficiência está comprovada pela renda per capita igual a zero e pela situação de vulnerabilidade familiar, reconhecida na sentença. Defende, assim, a concessão do benefício desde a DER original, considerando a continuidade da deficiência e o posterior reconhecimento administrativo. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo regular prosseguimento do feito (ev. 82). Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/714.089.576-8, em 17/11/2023, o qual foi indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ev. 1.15, p. 66/69). A prova pericial médica judicial de 22/05/2025 (ev. 69) concluiu que a demandante possui diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção (CID-10: F90.0), mas que o referido transtorno não causa deficiência ou impedimento apto a obstruir a participação social, conforme justificativa apresentada pelo perito: "- Justificativa: sem incapacidade social, apresenta limitações academicas mas o transtorno não causa deficiencia ou impedimento apto a obstruir a participação social" Destaco ainda as seguintes informações prestadas pelo perito médico judicial: "Histórico/anamnese: Ester David Almeida, de 10 anos, residente em Pedra de Guaratiba, filha única, compareceu para ser periciada, acompanhada da genitora, a qual forneceu dados para a anamnese. Mora apenas com sua mãe, que não trabalha com vinculo formal. Histórico de Desenvolvimento Ester nasceu de parto cesáreo a termo e chorou ao nascer. Seu desenvolvimento motor ocorreu dentro do esperado, aprendendo a andar antes dos 2 anos. No entanto, apresentou atraso na fala, começando a falar apenas aos 5 anos, e foi desfraldada depois dessa idade. Desde os 2 anos, passou a usar colher para se alimentar, e começou a tomar banho sozinha aos 7 anos, ainda com supervisão. Rotina Escolar e Dificuldades Acadêmicas Ester está na 3ª série e frequenta a escola no período da tarde, contando com mediador para auxiliar no aprendizado. Apesar do suporte, ainda não lê e apresenta dificuldade na escrita, além de enfrentar desafios na compreensão de conceitos matemáticos. Foi encaminhada pela escola para avaliação neurológica devido a problemas comportamentais. Interação Social e Comportamento Ester tem dificuldade em fazer amizades e frequentemente briga com seus colegas, embora tenha dois amigos na escola. Não sai desacompanhada e sofre bullying escolar, o que impacta sua socialização. Apesar das dificuldades, conhece o alfabeto e sabe identificar moedas. Interesses e Habilidades Desde cedo, demonstrou interesse por tecnologia e usa celular regularmente. Aos 8 anos, começou a falar palavras em inglês. Tem preferência alimentar simples e sabe preparar miojo. Seu maior sonho é ser youtuber. Histórico familiar Há histórico familiar de epilepsia materna e esquizofrenia na família materna, incluindo seu avô. Documentos médicos analisados: Laudos acostados pelas partes. Exame físico/do estado mental: Durante a avaliação, estabeleceu círculos de interação, demonstrando capacidade de comunicação e resposta aos estímulos. Marcha normal, sem apoio. Fez contato visual. Sem desvios oculares. Aun7sencia de assimetria facial ou mordedura de lingua. Ausencia de paralisia de nervos cranianos. Ausencia de deficit sensitivo, motor ou de coordenação. Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados. Sinal de Romberg de pesquisa negativo. Sinal de Lasegue negativo. Reflexos profundos presentes e simetricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausencia de atrofias musculares. Ausencia de cicatrizes coporais não cirurgicas visiveis. Ausencia de alterações cognitivas ou de linguagem." Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.15, p.70) classificou as qualificadoras finais de Fatores Ambientais como "graves", as de Atividades e Participação como "moderadas" e as Funções do Corpo como qualificadoras finais "leves", não caracterizadores, portanto, da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso presente. Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médica judicial (ev. 69), as conclusões da perícia médica administrativa (ev. 1.15, p. 70), os documentos apresentados pelas partes, e o livre convencimento do juiz, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos, tornando prejudicada a apreciação do requisito objetivo da miserabilidade. Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, em decorrência de ser a mesma beneficiária da gratuidade de justiça (ev. 10). Diante do interesse de incapaz, dê vista ao Ministério Público Federal. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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