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5027406-63.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027406-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi vítima de falha na prestação de serviço médico (alta indevida e omissão de tratamento de fratura em dedo da mão) após ser internada no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves em decorrência de um grave acidente de trânsito, o que lhe gerou sequelas e a necessidade de custear tratamentos na rede privada, além de longo afastamento de suas funções laborais. Pois bem. A incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria ou da pessoa (funcional/hierárquica), constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob qualquer forma, e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A norma, atenta ao interesse público que tornou absoluta a competência, permite ao magistrado, de ofício, e a qualquer das partes, por mera alegação, arguir a incompetência. A sanção, adequada à gravidade da violação da competência absoluta, é a nulidade dos atos decisórios. Nesse contexto, o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo fixa em seu artigo 63 a competência material da Vara da Fazenda Pública, ou seja, trata-se de competência absoluta para julgar as causas afetas ao interesse do Estado, seus Municípios e autarquias: Art. 63. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça; II - arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo Juiz competente; III - processar e julgar: a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; [...] Ora, figurando o Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, à luz das considerações feitas e do próprio requerimento formulado pela parte autora em sua manifestação inicial (ID n° 73313833), ressai nítida e inabalável a competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Desta forma, DECLARO a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível de Vitória para processar o feito e determino a redistribuição da presente ação para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual competente. Deixo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e dos documentos juntados no ID n° 79330184 para o juízo competente. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Redistribuam-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito

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