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TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027405-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MAYARA CAJUEIRO ARANTES PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, EXC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAYARA CAJUEIRO ARANTES: KELVIN MARTINS DA SILVA - SP465274-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EXC EDUCACIONAL LTDA: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - SP324087-A DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (suscitado) e da 17ª Vara Federal Cível (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Da análise dos autos de origem (nº. 5003162-50.2025.4.03.6327), verifica-se que se trata de ação ajuizada por MAYARA CAJUEIRO ARANTES em face de EXC EDUCACIONAL LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de viabilizar a expedição a expedição de diploma de Licenciatura em Matemática, com a indenização de danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 em outubro/2024. Inicialmente, a ação foi distribuída na Comarca de São José dos Campos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após inclusão da União na lide, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção de São José dos Campos/SP que, considerado o domicílio da parte autora, determinou a redistribuição na Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 397589301 na origem). A ação foi então distribuída ao Juízo da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Subseção Judiciária de São Paulo/SP que constatou que, embora a instituição de ensino tenha afirmado que o diploma havia sido expedido em 10/06/2024 conforme cópia acostada aos autos, “em consultas realizadas pela parte autora e por este juízo perante o Sistec – Sistema Nacional de informações da Educação Profissional e Técnológica, não há nenhum diploma emitido sob o CPF da autora e, consultando o código para verificação (5669.5669.d7bc5909104b), contido no documento, não foi localizado o registro do diploma alegadamente emitido (Id 580147472, fl. 5)” e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital (ID 586428978 na origem). Recebidos os autos, o Juízo da 17ª Vara Federal Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP suscitou o conflito, consignando que “o objeto da demanda permanece estritamente vinculado ao pedido condenatório e cominatório originário, para que “a requerida realize todos os atos necessários à emissão do diploma, permitindo que a autora exerça plenamente sua profissão”, o que afasta a incidência do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001”. (ID 601644888). É uma síntese do necessário. Em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº. 1.154 – STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). De fato, as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino e se sujeitam à supervisão do MEC, existindo interesse federal em tais demandas. Essa é a orientação da 2ª Seção desta Corte Regional: TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5008112-71.2025.4.03.0000, j. 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5007956-83.2025.4.03.0000, j. 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Para além disso, a teor de orientação recente da 2ª Seção desta Corte Regional, “o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito” (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5018847-71.2022.4.03.0000, j. 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). No caso concreto, a graduada objetiva a expedição de diploma de curso concluído, com a indenização moral. Inexiste pretensão anulatória. A controvérsia pertinente ao atendimento administrativo do pedido em momento anterior à distribuição da ação de origem diz com o mérito da demanda e não modifica o pedido formulado nos autos. Nesse contexto, designo o suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955, caput, do Código de Processo Civil). Faculto ao suscitado a apresentação de informações, no prazo de 10 dias. Ciência aos interessados. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Regional da República (artigo 956, do Código de Processo Civil). São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027405-90.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MAYARA CAJUEIRO ARANTES PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, EXC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAYARA CAJUEIRO ARANTES: KELVIN MARTINS DA SILVA - SP465274-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EXC EDUCACIONAL LTDA: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - SP324087-A DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (suscitado) e da 17ª Vara Federal Cível (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Da análise dos autos de origem (nº. 5003162-50.2025.4.03.6327), verifica-se que se trata de ação ajuizada por MAYARA CAJUEIRO ARANTES em face de EXC EDUCACIONAL LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de viabilizar a expedição a expedição de diploma de Licenciatura em Matemática, com a indenização de danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 em outubro/2024. Inicialmente, a ação foi distribuída na Comarca de São José dos Campos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após inclusão da União na lide, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção de São José dos Campos/SP que, considerado o domicílio da parte autora, determinou a redistribuição na Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 397589301 na origem). A ação foi então distribuída ao Juízo da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Subseção Judiciária de São Paulo/SP que constatou que, embora a instituição de ensino tenha afirmado que o diploma havia sido expedido em 10/06/2024 conforme cópia acostada aos autos, “em consultas realizadas pela parte autora e por este juízo perante o Sistec – Sistema Nacional de informações da Educação Profissional e Técnológica, não há nenhum diploma emitido sob o CPF da autora e, consultando o código para verificação (5669.5669.d7bc5909104b), contido no documento, não foi localizado o registro do diploma alegadamente emitido (Id 580147472, fl. 5)” e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital (ID 586428978 na origem). Recebidos os autos, o Juízo da 17ª Vara Federal Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP suscitou o conflito, consignando que “o objeto da demanda permanece estritamente vinculado ao pedido condenatório e cominatório originário, para que “a requerida realize todos os atos necessários à emissão do diploma, permitindo que a autora exerça plenamente sua profissão”, o que afasta a incidência do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001”. (ID 601644888). É uma síntese do necessário. Em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº. 1.154 – STF, RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). De fato, as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino e se sujeitam à supervisão do MEC, existindo interesse federal em tais demandas. Essa é a orientação da 2ª Seção desta Corte Regional: TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5008112-71.2025.4.03.0000, j. 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5007956-83.2025.4.03.0000, j. 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Para além disso, a teor de orientação recente da 2ª Seção desta Corte Regional, “o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito” (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5018847-71.2022.4.03.0000, j. 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). No caso concreto, a graduada objetiva a expedição de diploma de curso concluído, com a indenização moral. Inexiste pretensão anulatória. A controvérsia pertinente ao atendimento administrativo do pedido em momento anterior à distribuição da ação de origem diz com o mérito da demanda e não modifica o pedido formulado nos autos. Nesse contexto, designo o suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955, caput, do Código de Processo Civil). Faculto ao suscitado a apresentação de informações, no prazo de 10 dias. Ciência aos interessados. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Regional da República (artigo 956, do Código de Processo Civil). São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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