Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5027404-20.2026.8.12.0001 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 03/09/2026.
TJMS · 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027404-20.2026.8.12.0001/MS AUTOR: ALEXANDRE VINICIUS MARTINS ADVOGADO(A): MERIK VARGAS FERREIRA (OAB MS027972) ADVOGADO(A): MIRELLA AMANDA NEVES CABRAL (OAB MS027976) AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE LEAO MARTINS ADVOGADO(A): MERIK VARGAS FERREIRA (OAB MS027972) ADVOGADO(A): MIRELLA AMANDA NEVES CABRAL (OAB MS027976) AUTOR: ELAINE CRISTIANE LEAO NEVES ADVOGADO(A): MERIK VARGAS FERREIRA (OAB MS027972) ADVOGADO(A): MIRELLA AMANDA NEVES CABRAL (OAB MS027976) DESPACHO/DECISÃO VINÍCIUS ALEXANDRE LEÃO MARTINS, ALEXANDRE VINÍCIUS MARTINS, representado por seu genitor VINÍCIUS ALEXANDRE LEÃO MARTINS, e ELAINE CRISTIANE LEÃO NEVES ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito c/c lucros cessantes e pensionamento em face de CRISTIANE MARQUES DA SILVA e ALZIRA MARQUES DA SILVA. Alegam que, em 09/04/2026, Vinícius Alexandre Leão Martins conduzia motocicleta de propriedade de Elaine Cristiane Leão Neves, tendo como passageiro seu filho Alexandre Vinícius Martins, quando a primeira ré, ao realizar conversão à esquerda com caminhonete supostamente pertencente à segunda ré, teria interceptado sua trajetória, ocasionando colisão que resultou em lesões físicas aos dois autores e danos à motocicleta. Sustentam que Vinícius sofreu ferimentos graves no membro inferior direito, necessitou de internação e procedimento cirúrgico, permaneceu incapacitado para o trabalho por período superior a trinta dias e apresenta possível redução permanente da capacidade laborativa, enquanto Alexandre sofreu escoriações e necessitou de atendimento médico. Aduzem, ainda, danos materiais decorrentes do reparo da motocicleta, depreciação comercial do veículo, privação de uso, lucros cessantes e necessidade de tratamento médico futuro. Em tutela de urgência, requerem a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Novos Estados para preservação e apresentação de imagens de videomonitoramento do local do acidente, bem como o depósito judicial ou custeio direto do valor necessário ao reparo da motocicleta. Ao final, pleiteiam, entre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes, pensionamento e custeio de despesas médicas futuras, além da exibição de eventual apólice de seguro vinculada ao veículo. Requerem os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Os pressupostos exigidos para a concessão da tutela antecipada estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Assim, para sua concessão, cumpre verificar a presença no pedido inicial destes três elementos, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade do direito deve ser apreciado em conjunto com a verossimilhança das alegações da parte, elemento este que se caracteriza por uma quase-certeza das afirmações feitas, não diferindo do antigo requisito da tutela antecipada do Código de Processo Civil de 73, que nas lições de Dinamarco: Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.” (A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 143). Desta forma, o que se deve aferir, no caso, é a concorrência da prova inequívoca que leve à probabilidade do direito. No que se refere ao pedido de preservação e apresentação das imagens de videomonitoramento, verifico estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a ocorrência do acidente de trânsito narrado pelos autores (doc1, doc2, doc3 e doc4), bem como a potencial relevância das imagens para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e da responsabilidade pelo sinistro. Além disso, trata-se de medida de natureza cautelar destinada à preservação de elemento probatório que, por sua própria natureza, é perecível, considerando que sistemas de videomonitoramento normalmente realizam a sobrescrita periódica das gravações. Dessa forma, a não adoção imediata da providência requerida poderá comprometer o resultado útil do processo e inviabilizar a produção de prova potencialmente relevante para a solução da controvérsia. Por outro lado, o pedido de depósito judicial ou custeio direto dos valores necessários ao reparo da motocicleta não merece acolhimento neste momento processual. Embora os documentos juntados indiquem, em tese, a ocorrência do acidente e os prejuízos alegadamente suportados pelos autores, a responsabilidade pelo sinistro ainda demanda maior aprofundamento mediante contraditório e regular instrução processual. Tanto é assim que os próprios autores postulam a obtenção das imagens de videomonitoramento para auxiliar na elucidação da dinâmica dos fatos. Além disso, o alegado perigo de dano não se mostra evidenciado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme narrado na inicial, o acidente ocorreu em 09/04/2026, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/08/2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea da medida pretendida. Soma-se a isso o fato de que a providência postulada possui natureza satisfativa e implica a antecipação de quantia expressiva antes da formação do contraditório, recomendando-se maior cautela na apreciação da matéria. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, o pedido deve ser indeferido. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Novos Estados, situado na Rua Marquês de Leão, nº 562, Parque dos Novos Estados, Campo Grande/MS, para que preserve e apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens de videomonitoramento eventualmente existentes referentes ao período compreendido entre 16h30 e 19h30 do dia 09/04/2026, ou informe, de forma expressa, a inexistência ou indisponibilidade das gravações. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao depósito judicial ou custeio direto dos valores necessários ao reparo da motocicleta, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. Citem-se as rés para que compareçam ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público, considerando a presença de menor no polo ativo. Intime-se. Campo Grande, 4 de Setembro de 2026. Gabriela Müller Junqueira Juíza de Direito (assinado por certificação digital)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.