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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027402-83.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE: DELA PACE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) DESPACHO/DECISÃO Considerado que a executada reside em outro estado, a exequente requereu, primeiramente, a citação via aplicativo WhatsApp, fundamentada nos princípios da celeridade e da economia processual, antes da expedição de carta AR de citação no endereço indicado na petição do evento 69, PET1. Conforme decidiu o STJ (HC 641.877), é possível a citação pelo aplicativo Whatsapp desde que contenha os requisitos necessários para a conferência da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Segundo o julgado, é clara a necessidade da adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade, não apenas do número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa, mas também da identidade do destinatário das mensagens. Conforme trecho retirado do HC 641.877/DF (13/03/2021), o ministro relator Ribeiro Dantas destacou: "(...) Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." Na esteira desta decisão, defiro a citação pelo aplicativo Whatsapp (evento 69, PET1). Consoante §5º do art. 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo Ato n.º 010/2023-CGJ, determino que, quando o endereço do destinatário estiver zoneado nesta Comarca, o cumprimento do ato de forma eletrônica será realizado pelo Oficial de Justiça. Entretanto, nos termos do § 6º, quando o endereço pertencer à Comarca diversa, o cumprimento será realizado pela Unidade Judicial. O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou a Unidade Judicial, conforme o caso, avaliará a legalidade do ato, especialmente quanto à presença dos requisitos necessários à verificação da autenticidade do destinatário, podendo optar pelo cumprimento de forma pessoal, se entender mais seguro ou necessário o contato direto. Na ausência dos requisitos exigidos, circunstância a ser verificada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ou pela Unidade Judicial no momento do cumprimento do ato (admitida a comprovação mediante apresentação de documento de identificação pelo destinatário), intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já deferida a citação em outro número de telefone que venha a ser indicado pela parte exequente, dispensada nova conclusão. Outrossim, defere-se a expedição de carta citação (AR) da executada no endereço indicado no evento 69, PET1 , caso restem infrutíferas as tentativas de citação via WhatsApp. Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
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