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5027400-04.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027400-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SIMONE APARECIDA CARIEL CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA APARECIDA CARIEL CUNHA - SP483802 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MAURI CACERES - SP511152 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Simone Aparecida Cariel Cunha, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. A impetrante pretende provimento jurisdicional urgente que determine o processamento e a análise do requerimento administrativo de isenção de IPI (protocolo SISEN nº 26000.189752/2026-41), afastando-se o prazo trienal previsto na Lei nº 8.989/1995 sob a alegação de furto do veículo anteriormente adquirido. Pede a concessão de liminar inaudita altera parte, a prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa com deficiência e os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação do feito com base no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, ante a juntada de laudos médicos indicando a condição de pessoa com deficiência. Defiro também os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do pedido liminar A concessão de liminar em sede de mandado de segurança reclama a presença cumulativa da relevância do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em que pesem os argumentos formulados na petição inicial, a concessão de provimentos liminares contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria tributária isencional e inaudita altera parte, exige cautela. O indeferimento administrativo fundou-se expressamente na literalidade do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995 (com redação dada pela Lei nº 14.183/2021), segundo o qual o benefício da isenção do IPI somente pode ser utilizado a cada 3 (três) anos. A mitigação dessa restrição legal, ainda que sob a invocação de caso fortuito ou força maior decorrente de furto, demanda a prévia instauração do contraditório mínimo para que a autoridade administrativa preste os esclarecimentos cabíveis acerca da situação cadastral do veículo sinistrado e do enquadramento procedimental. Ademais, não se vislumbra situação de perigo extremo ou risco de ineficácia da tutela jurisdicional que justifique a concessão imediata antes da manifestação da autoridade impetrada, podendo a matéria ser reexaminada logo após a vinda das informações. Dessa forma, prudente postergar ou indeferir por ora a concessão da liminar, aguardando-se a manifestação da autoridade coatora. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Defiro a prioridade na tramitação do feito com base no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, ante a juntada de laudos médicos indicando a condição de pessoa com deficiência. Anote-se. Defiro também os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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