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5027399-09.2022.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5027399-09.2022.8.24.0064/SC AUTOR: QUEOP'S EXECUTIVE'S CENTER ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5032933-87.2026.8.24.0000, por meio da qual foi dado provimento ao recurso interposto pela executada para reformar a decisão anteriormente proferida nestes autos, reconhecendo-se a necessidade de revisão dos critérios de atualização do débito, em conformidade com a manifestação da Contadoria Judicial constante do evento 97, INF1. Em razão da superveniência da decisão do Tribunal de Justiça, resta prejudicada a homologação dos cálculos anteriormente realizada, impondo-se o cumprimento da determinação emanada da instância superior. Outrossim, verifica-se que a parte exequente, no evento 138, PET1, noticia ulterior definição jurisprudencial acerca do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a necessidade de observância das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 na atualização dos débitos da Fazenda Pública. Diante desse cenário, mostra-se necessária a elaboração de novos cálculos, a fim de adequar a conta judicial aos parâmetros atualmente vigentes e ao que foi determinado no Agravo de Instrumento n. 5032933-87.2026.8.24.0000. Ante o exposto: 1. CUMPRA-SE a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5032933-87.2026.8.24.0000. 2. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se: a) Os parâmetros fixados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5032933-87.2026.8.24.0000; b) A manifestação técnica anteriormente apresentada no evento 97, INF1; c) O requerimento formulado pela parte autora no evento 138, PET1, esclarecendo-se expressamente a eventual repercussão do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal e da Emenda Constitucional n. 136/2025 na atualização do débito. 3. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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