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5027396-86.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027396-86.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CABANELLOS ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) EXECUTADO: CONSTANCIO EMPRESA LOCADORA DE GUINDASTES LTDA - EPP ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo os autos em razão da incompetência declarada. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar voluntariamente o valor reclamado - sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - ou indicar bens à penhora com os requisitos do art. 774, inciso V, do CPC, ciente de que a omissão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e resultar na incidência da multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 77, §2º, do CPC). 2 – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado serão devidos caso o pagamento não seja realizado no prazo referido no item anterior. 3 – A parte executada deve ser alertada de que, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC) e que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese do §6º do art. 525 do CPC. 4 – Tudo cumprido e decorridos os prazos acima mencionados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a conduta da parte executada, apresentando, se for o caso, o valor atualizado do seu crédito. 5 - Realizada a intimação e sem notícia de pagamento, defiro: a) a penhora de dinheiro através do sistema Sisbajud. Proceda-se a busca de ativos financeiros através do referido sistema em contas bancárias de titularidade da parte executada devidamente citada até o limite do último valor indicado pela parte credora, com renovação automática da ordem durante o prazo de 20 (vinte) dias (modalidade teimosinha). Esclareço que, em não se tratando de verba alimentar, e no caso de ser a parte executada pessoa física, a ordem automática de bloqueio deve ser suspensa por 10 (dez) dias, a iniciar pelo dia 30 até o dia 9 ou 8 (quando o mês tiver 31 dias), afim de evitar penhora de verbas salariais. Efetivado o bloqueio, converto-o em penhora e determino que se transfira o valor para conta vinculada a este processo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Os bloqueios em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser imediatamente cancelados. b) a consulta acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Sendo positivo o resultado, proceda-se à anotação de restrição de alienação e registro de penhora pelo mesmo sistema, servindo a juntada da anotação nos autos como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Proceda-se, ainda, a pesquisa junto ao SISP do dossiê atualizado do(s) veículo(s) penhorado(s). Após, intimem-se as partes acerca da penhora e avaliação, devendo a parte exequente dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o em mãos da parte exequente, se houver requerimento neste sentido. b.1) – Se algum veiculo estiver alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento e informações acerca da importância que já foi paga e do saldo devedor. Depois, através do Renajud, anote-se a restrição de transferência. Lavre-se o competente termo de penhora. c) a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito executado. d) o emprego do INFOJUD para consultar as últimas três declarações de renda apresentada pela parte executada à Receita Federal e consulta de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, se houver pedido expresso neste sentido. e) a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado. f) o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada, devendo ficar em sigilo as respostas oriundas do Sisbajud e do infojud. 6 - Do resultado de toda e qualquer consulta aos sistemas acima e das penhoras efetivadas, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Se nada for requerido, principalmente pela parte exequente, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC). Intimem-se oportunamente, mantendo-se em sigilo até o cumprimento do(s) ato(s) expropriatório(s).

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