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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027384-94.2026.8.24.0033/SC AUTOR: NORMAR BURILLE ADVOGADO(A): FLAVIO GERALDO (OAB SC032750) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação originária da Justiça Federal (autos n. 5013100-81.2026.4.04.7208/SC), que declinou a competência para esta Justiça Estadual após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Assim, aceito a competência para o processamento e julgamento do presente feito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos de saúde não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). A matéria também foi objeto de uniformização pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS, os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para finalidade diversa, os utilizados de forma off label sem respaldo em PCDT ou listas oficiais, bem como aqueles sem registro na ANVISA. Ainda segundo a Corte Suprema, a competência para o processamento e julgamento das ações que visam ao fornecimento de medicamentos será da Justiça Federal quando se tratar de: a) medicamentos sem registro na ANVISA; b) medicamentos registrados, porém não incorporados ao SUS, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota zero); ou c) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF, independentemente do valor. Nos demais casos, a competência permanece na Justiça Estadual. Restou igualmente assentado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo ser calculado com base no custo anual do tratamento (12 meses) ou no período indicado, utilizando-se obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, sendo vedada a adoção de valores praticados no mercado privado (art. 292, III, do CPC e Tema 1.234 do STF). No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante. Diante disso, com base nessas disposições, aliadas à Circular CGJ n. 195/20211, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes, ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, indeferimento da inicial ou improcedência do pedido: a. Comprovar o prévio requerimento administrativo do medicamento/tratamento e a correspondente negativa expressa do(s) ente(s) público(s) demandado(s), nos termos do item 4 do Tema 1.234 do STF. Consta apenas do Estado.x b. Comprovar o prévio requerimento administrativo do medicamento/tratamento e a correspondente negativa expressa do ente público que, embora não seja parte na presente ação, é o responsável pela distribuição do medicamento. c. Acostar laudo médico circunstanciado legível, preferencialmente mediante preenchimento integral do formulário do COMESC, contendo: 1) diagnóstico; 2) justificativa técnica; 3) prescrição do medicamento com indicação da Denominação Comum Brasileira – DCB (ou DCI, se inexistente), vedada a menção à marca comercial; 4) posologia; 5) tempo de uso; 6) tratamentos anteriormente realizados e a inexistência, ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (Link de apoio: COMESC – Formulários). d. Apresentar cópia integral dos prontuários médicos e exames. e. Apresentar receita médica atualizada (máximo 3 meses), legível, contendo todos os medicamentos pleiteados, com indicação clara da posologia e do tempo de duração do tratamento. f. Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. As informações indicadas são necessárias mesmo nos casos de parte assistida pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, já que não se pode confundir a presunção de pobreza que embasa a concessão da gratuidade da justiça (que isenta a parte das custas processuais) com o requisito material de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. x Aproveito a oportunidade para, primeiro, enfatizar a necessidade de constar no processo cópia integral dos prontuários médicos e exames (com os respectivos laudos, quando existentes), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conforme a Circular CGJ nº 195/2021; segundo, destacar links que podem ser relevantes para a causa: 1) COMESC – Formulários; 2) RENAME; Recomendações da CONITEC; Tecnologias Demandadas – CONITEC; 3) Tecnologias Demandadas – CONITEC; Recomendações da CONITEC; 4) PMVG (alíquota zero); 5) PCDT – Ministério da Saúde. 3. Acaso requerida a gratuidade judiciária e não se trate de feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalte-se que a hipossuficiência exigida para o fornecimento de medicamentos não padronizados não se confunde com aquela necessária à concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os critérios adotados2, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178838&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. A apresentação dos documentos relacionados no item f. se estende ao cônjuge/companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de dezesseis anos que façam parte do mesmo grupo familiar, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina e e pela Orientação CGJ 66/2019: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente, abatimento dos gastos médicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com doença grave ou por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019.
TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Outros
Processo 5027384-94.2026.8.24.0033 distribuido para Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar na data de 04/09/2026.
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