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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5027384-64.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767 INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 56445559: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - DECLARAR nulo o contrato empréstimo consignado junto a NB 162.187.461-0 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. II - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 869,49 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do empréstimo consignado que vem de ser declarado nulo (TED – ID 54447931), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora. III - CONDENAR a requerida, ainda, a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem. Recurso inominado interposto pela executada id. nº 62500904; Acórdão id. nº 71738496: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa. Transito em julgado id. nº 71738500; Exequente pede início de cumprimento de sentença (R$43.406,46) id. nº 71738500; Executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando que valor correto do débito é R$ 34.786,91 apresenta valor depósito de valor incontroverso e valor para garantia do juízo id. nº 93689389, 93689393 e 93689394; Exequente apresenta impugnação às alegações supra id. nº 95826848; Despacho remetendo os autos à contadoria judicial id. nº 97544440; Contadoria questiona parâmetros adequados para apuração do débito id. nº 103785513; Autos conclusos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os Históricos de Créditos do INSS referentes a todo o período objeto da execução, sob pena de preclusão. Intime-se a parte executada, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar os comprovantes dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora que pretende ver compensados, sob pena de preclusão. Fixo, desde logo, que os valores passíveis de compensação deverão ser atualizados por correção monetária desde a data de sua efetiva transferência, com incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, observando-se exclusivamente os valores efetivamente comprovados nos autos. Após o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: JOAO JOAQUIM DOS SANTOS Endereço: FENIX, 06, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-405 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
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