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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Outros
Processo 5027381-46.2026.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 07/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5027381-46.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE: SILVIA IRENE ERTLE ADVOGADO(A): ALEX PATRICIO CÓRDOVA (OAB SC007632) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CARDOSO ADVOGADO(A): ALEX PATRICIO CÓRDOVA (OAB SC007632) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Estando a parte requerente entre os legitimados para requerer a abertura do inventário (CPC, art. 616) e a exordial instruída com a certidão de óbito da autora da herança (evento 1, CERTOBT2) (CPC, art. 615, parágrafo único), recebo a petição inicial. 2. Tendo sido observada a ordem prevista no art. 617 do CPC, NOMEIO SILVIA IRENE ERTLE, herdeira, para exercer o cargo de INVENTARIANTE (CPC, art. 617), a quem incumbirá exercer as atribuições descritas nos arts. 618 e 619 do CPC. 3. INTIME-SE a parte requerente acerca da presente nomeação e, após lavrado o termo, intime-se a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, PRESTE O COMPROMISSO, a ser juntado assinado pelo advogado nos autos, de bem e fielmente desempenhar o encargo (CPC, art. 617, parágrafo único). 4. Observo que com a petição inicial já foram juntados os seguintes documentos: procuração da herdeira e seus cônjuges (evento 1, PROC7 e evento 1, PROC8); certidão de casamento da herdeira (evento 1, CERTCAS5); CPF da autora da herança (evento 1, DOC2); certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br (evento 1, CERTNEG11). Assim, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar o compromisso, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, as quais deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) relação dos bens e eventuais dívidas; b) laudo atualizado de avaliação dos bens inventariados, realizado por profissional competente e com valor de mercado (que não se confunde com valor venal), assim como avaliação de acordo com a tabela FIPE, no caso de veículos; c) comprovante de propriedade dos bens imóveis (certidão de matrícula atualizada) e veículos (CRV - Certificado de Registro do Veículo); d) comprovante do pagamento dos tributos incidentes (ITCMD e ITBI, conforme o caso); e) certidões atualizadas de negativas de débitos municipais, estaduais e federais, em nome do autor da herança, bem como do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; f) esboço do plano de partilha, mencionando os bens e respectivos quinhões hereditários; g) escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver cessão, e/ou escritura pública ou termo nos autos, se houver renúncia; 6. Por derradeiro, registro que, após a obtenção dos laudos de avaliação (item "b"), a inventariante deverá adequar o valor da causa, que deve corresponder à totalidade econômica dos bens do espólio em conformidade com as referidas avaliações pendentes, excluído o quinhão da meação, se houver.
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