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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027381-38.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027381-38.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa de bens do devedor, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a utilização do sistema SERASAJUD. E, considerando a realidade dos autos, tem-se que o pedido comporta acolhimento. Dessa forma: I – Seja incluído o nome da parte executada no cadastro de restrição ao crédito, conforme previsão do artigo 782, §3.º do CPC, por meio de utilização do sistema SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014). II – proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido; III – em sendo exitosa a busca verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC, sob pena de retirada da restrição; IV – considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º,CPC) ou, para mantê-lo em poder do devedor (art. 840, § 2.º, CPC); V – de outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC, intimando-se, em seguida o devedor, em cumprimento ao disposto no artigo 841, CPC. VI – fica autorizada, desde já, em qualquer das hipóteses acima, a inclusão da restrição eletrônica de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados. VII – Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se a requisição das declarações de imposto de renda da parte executada, por meio de utilização do sistema INFOJUD, pelo período solicitado, atendando-se para o período indicado pela Receita Federal. Com a resposta, intime-se o exequente, observando-se o disposto no art. 5º, II, "a" do Apêndice VI, CNCGJSC. Intimem-se.
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