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5027378-80.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5027378-80.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANTONINO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARCOS LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: JULIO CESAR CORREA CALDAS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARY ANGELA SOUZA DA COSTA FRANCO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARCIO CARTIER MARQUES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LADISLAU CORREA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MANUEL JOSE ANTUNES PINTO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, visando evitar o comprometimento da rápida tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio facultativo ativo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para garantir a celeridade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A limitação do litisconsórcio facultativo encontra amparo no art. 113, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a restringi-lo quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Tal medida, além de estar em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, observa também a orientação prevista no art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, segundo a qual, no sistema e-Proc, deve-se preferencialmente evitar a formação de litisconsórcio facultativo. 4. Cabe ao juiz condutor do processo avaliar a conveniência e a necessidade de desmembramento do feito, devendo sua decisão ser prestigiada para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. É legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cabendo ao juiz condutor do processo definir o número adequado de litigantes para garantir a celeridade processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027378-80.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANTONINO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARCOS LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: JULIO CESAR CORREA CALDAS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARY ANGELA SOUZA DA COSTA FRANCO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARCIO CARTIER MARQUES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LADISLAU CORREA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MANUEL JOSE ANTUNES PINTO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

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