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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027375-15.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WARLEY TADEU FERREIRA CPF: 653.816.026-34 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de repetição de indébito proposta por Warley Tadeu Ferreira contra o Banco do Brasil S/A, qualificados. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 569,72. Sustentou que, após buscar assessoria técnica, constatou a incidência de encargos abusivos no contrato, notadamente a capitalização de juros, tarifas ilegais (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação de Bens, Gravame e Serviços de Terceiros) e cobrança indevida de seguro de proteção financeira vinculado ao contrato mediante venda casada. Afirmou que, aplicando-se os juros descapitalizados apurados pela calculadora do cidadão (1,69% ao mês), o valor da parcela correta seria de R$ 459,25. Requereu a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, a exibição incidental de documentos e, em liminar, a autorização para depósito das parcelas em valor incontroverso, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, requereu a revisão do contrato com declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 e a repetição em dobro do indébito. Decisão de ID 61806922 deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o requerimento de tutela. O réu apresentou contestação no ID 68259726. Alegou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ausência de juntada do instrumento contratual pela parte autora comprometeria a causa de pedir. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada. No mérito, defendeu a validade integral do contrato, invocando os princípios da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, a submissão das instituições financeiras exclusivamente à regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, a licitude das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, e a regularidade dos juros moratórios pactuados. Impugnou o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que não preenchidos os requisitos do art. 396 do CPC, e requereu a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência e, subsidiariamente, em litigância de má-fé. Ata de audiência sem acordo em razão da ausência do autor no ID 66418122. Impugnação à contestação no ID 80776796. O autor reiterou a abusividade dos encargos contratuais, sustentando que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando significativamente superiores ao padrão divulgado pelo Banco Central; que a capitalização mensal somente seria admissível mediante pactuação expressa, inexistente no contrato; que não pode haver cumulação indevida de comissão de permanência com juros e multa; que as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem são indevidas diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; que a cobrança genérica por serviços de terceiros é abusiva; e que o seguro de proteção financeira configuraria venda casada, por não ter sido demonstrada contratação voluntária. Defendeu, ainda, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. Ao final, pediu a procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais, com redução dos juros para 1% ao mês ou para a taxa média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão das tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação do bem e inserção de gravame, restituição em dobro dos valores pagos em excesso, declaração de quitação dos valores consignados e condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Parte ré requereu julgamento antecipado no ID 90188096. Decisão de saneamento de ID 6951933059 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como determinou à parte ré a juntada do contrato de financiamento. Certidão decurso de prazo no ID 9401303041. Decisão de ID 10351592980 determinou a conversão do julgamento em diligência e, diante do descumprimento da decisão anterior, ordenou ao réu que exibisse, no prazo de 15 dias, o contrato objeto da demanda, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio do documento quanto às alegadas cobranças abusivas. No ID 10378634844, o réu alegou que não conseguiu cumprir a determinação de apresentação do contrato porque a operação de leasing teria sido realizada em parceria com a concessionária LIDER B. H. VEÍCULOS LTDA., afirmando que a agência bancária indicada seria apenas detentora do cadastro e que, após buscas no dossiê do autor e no arquivo geral pelo CPF, o documento não foi localizado. Sustentou, assim, que o contrato estaria em poder da concessionária e que sua apresentação pelo banco constituiria obrigação impossível, caracterizando imposição de prova diabólica. Ao final, requereu o afastamento de eventual multa pelo descumprimento da ordem de exibição e a expedição de ofício à LIDER B. H. VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.789.552/0001-56, para que apresentasse o contrato referente ao veículo Chevrolet/Celta, placa HID-0916. A parte autora alegou não ter provas a produzir no ID 10470466663. A decisão de ID 10613179407 reconheceu o descumprimento injustificado, pelo Banco do Brasil, das ordens de apresentação do contrato e, com fundamento no art. 400 do CPC, presumiu verdadeiros os fatos alegados na inicial que dependiam desse documento, especificamente quanto à existência de cláusulas de capitalização de juros, cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, bem como imposição de seguro, encerrando a instrução e determinando a apresentação de alegações finais pelas partes. O Banco do Brasil apresentou razões finais no ID 10628974292. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC e pelo CDC. Não há controvérsia quanto à existência, no contrato celebrado entre as partes, de estipulações relativas à capitalização de juros, às rubricas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, bem como à imposição de seguro, uma vez que, conforme consignado na decisão de ID 10613179407, diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição do contrato, foram reputados verdadeiros, nos termos do art. 400 do CPC, os fatos alegados na inicial que dependiam da prova documental. Referida presunção, contudo, restringe-se à existência dessas estipulações no negócio jurídico, não implicando reconhecimento de sua abusividade, nem suprindo a ausência de indicação de valores efetivamente cobrados ou pagos quando não individualizados pela parte autora. A controvérsia consiste em verificar a validade dos encargos incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal dos juros, às tarifas de cadastro, registro do contrato, avaliação do bem, inserção de gravame e serviços de terceiros, ao seguro de proteção financeira e aos encargos moratórios, bem como definir eventual direito à restituição dos valores reputados indevidos e os reflexos da revisão contratual sobre a mora. Quanto aos juros remuneratórios, embora seja possível sua revisão em contratos bancários submetidos às normas consumeristas, a intervenção judicial somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada, pelas circunstâncias concretas, a manifesta abusividade da taxa contratada. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme orientação consolidada nos temas 24, 25 e 27 do STJ. No caso, o próprio autor afirmou que a taxa remuneratória incidente sobre a operação era de 1,69% ao mês. Considerando que o contrato foi firmado em 29/04/2008, verifica-se que, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, série n. 25471, era de 2,20% ao mês em abril de 2008. A taxa indicada pelo próprio autor, portanto, era inferior à média de mercado vigente à época, circunstância que afasta a alegação de abusividade. Desse modo, não há fundamento para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, uma vez que a taxa contratada já se encontrava abaixo desse parâmetro, tampouco para sua redução a 1% ao mês, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual nesse particular. Quanto à capitalização dos juros, nos termos da súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Por sua vez, a súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, embora o autor tenha sustentado não existir cláusula contratual específica prevendo a capitalização mensal, ele próprio afirmou que a taxa anual indicada na avença era superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por doze, utilizando justamente essa diferença para sustentar a ocorrência de anatocismo. Essa circunstância, contudo, na forma da súmula 541 do STJ, evidencia justamente a pactuação da taxa efetiva anual e autoriza a incidência da capitalização mensal. Soma-se a isso o fato de que a decisão de ID 10613179407, diante da ausência do contrato, reputou verdadeiras as alegações da inicial quanto à existência de cláusula de capitalização de juros. Assim, não há fundamento para afastar a capitalização pactuada. Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001. No julgamento do RE 592.377, sob o tema 33 da repercussão geral, o STF reconheceu a presença dos requisitos constitucionais de relevância e urgência da medida provisória que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, tratando-se de contrato celebrado após 31/03/2000 e estando caracterizada a pactuação da taxa efetiva anual, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da capitalização mensal dos juros. Quanto aos juros moratórios, embora o autor tenha requerido sua limitação a 1% ao mês, sem capitalização, não indicou qual taxa teria sido efetivamente pactuada ou cobrada no contrato, tampouco demonstrou que o encargo tenha superado o limite que reputa admissível. O autor informou que o financiamento seria pago em 72 parcelas de R$ 569,72 e que já havia quitado 52 delas, porém não discriminou qual parcela desses pagamentos corresponderia especificamente a juros moratórios, nem apontou qualquer valor efetivamente pago a esse título. Do mesmo modo, embora tenha alegado ser vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, não individualizou qualquer cobrança concreta realizada nesses moldes. Ausente, portanto, demonstração de efetiva ilegalidade nos encargos moratórios incidentes sobre a operação, não há fundamento para revisão. Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, deve-se considerar que o contrato foi celebrado em 29/04/2008, anteriormente ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. No julgamento dos temas 618, 619 e 620, o STJ assentou que, nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação de tarifas destinadas à abertura de crédito, ou outra denominação atribuída ao mesmo fato gerador, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de abusividade em cada caso. A partir de 30/04/2008, passou a vigorar disciplina distinta, permanecendo admitida a tarifa de cadastro nas condições estabelecidas pela regulamentação. No caso, o autor indicou a cobrança de R$ 650,00, correspondente a R$ 970,08 após a incidência dos encargos do financiamento, limitando-se a sustentar que se trataria de custo administrativo inerente à atividade da instituição financeira e já remunerado pelos juros, sem apresentar parâmetro objetivo de mercado que evidenciasse onerosidade excessiva, duplicidade da cobrança ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar abuso. Assim, não há fundamento para afastar o encargo. Quanto às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, a pretensão igualmente não comporta acolhimento. O contrato foi celebrado em 29/04/2008, ainda sob a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, período em que, conforme assentado pelo STJ no julgamento do Tema 618, a regulamentação da cobrança de tarifas bancárias possuía caráter essencialmente não intervencionista, admitindo-se a remuneração de serviços diversos, desde que contratados e efetivamente prestados, ressalvado o controle de eventual abusividade no caso concreto. Embora o Tema 618 tenha tratado especificamente das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, a orientação nele exposta acerca do regime regulatório então vigente constitui parâmetro para a análise das demais despesas administrativas. De outro lado, o Tema 958, que reconheceu expressamente a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade excessiva, foi delimitado aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008 e, portanto, não incide diretamente sobre a avença destes autos. De todo modo, no caso, o autor não alegou concretamente que o veículo não tenha sido avaliado ou que o contrato não tenha sido registrado, limitando-se a sustentar que tais despesas constituiriam custos inerentes à atividade da instituição financeira e, por isso, não poderiam ser transferidas ao consumidor. Indicou, ainda, os valores de R$ 58,50 para o registro do contrato e R$ 205,00 para a avaliação do bem, sem apresentar parâmetro objetivo que evidenciasse onerosidade excessiva. Ausente, portanto, circunstância concreta capaz de demonstrar a abusividade das cobranças, não há fundamento para afastá-las. Quanto à alegada cobrança de serviços de terceiros, a pretensão não comporta acolhimento. Embora a decisão de ID 10613179407 tenha reputado verdadeiras as alegações da inicial relacionadas à existência dessa rubrica no contrato, a parte autora não individualizou qualquer valor cobrado ou efetivamente pago a esse título. Na própria tabela apresentada para discriminar economicamente os encargos da operação, foram atribuídos valores à tarifa de cadastro, ao registro do contrato, à avaliação do bem e ao gravame, sem qualquer quantificação correspondente a serviços de terceiros. A presunção decorrente do art. 400 do CPC não supre a ausência de indicação do conteúdo econômico da própria pretensão, nem permite presumir quantia que sequer foi alegada. Assim, inexistindo valor concretamente atribuído à rubrica ou desembolso individualizado pelo autor, não há base para reconhecer direito à restituição, devendo o pedido ser rejeitado nesse particular. Quanto ao seguro de proteção financeira, embora a decisão de ID 10613179407 tenha reputado verdadeira a alegação de sua imposição no contrato, a parte autora não individualizou, na petição inicial, qualquer valor cobrado ou efetivamente pago a esse título, limitou-se a sustentar que a contratação do seguro teria sido vinculada ao financiamento, caracterizando venda casada, sem indicar o valor do prêmio, sua forma de cobrança ou qualquer quantia efetivamente desembolsada. Assim, ainda que reconhecida a abusividade da imposição do seguro, não há base fática para condenar a instituição financeira à restituição de valores, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. Quanto à cobrança relativa à inserção de gravame, o STJ, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa com o registro do pré-gravame nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, sendo válida, contudo, a cláusula pactuada em período anterior, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, o contrato foi celebrado em 29/04/2008 e a parte autora indicou cobrança de R$ 55,00 a esse título, correspondente a R$ 82,08 após os reflexos dos encargos do financiamento. Considerando que a avença é anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ e inexistindo circunstância concreta que evidencie onerosidade excessiva da cobrança, não há fundamento para declarar sua abusividade. Igualmente não prospera a invocação da teoria do adimplemento substancial. Embora o autor tenha afirmado haver quitado 52 das 72 parcelas contratadas, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG pela segunda seção, assentou a incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com o regime especial dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reconhecendo que a extensão do inadimplemento não impede o credor fiduciário de valer-se dos mecanismos legalmente previstos para satisfação de seu crédito. Assim, o pagamento de parte significativa das prestações não assegura ao devedor a manutenção da posse do bem nem afasta as consequências jurídicas da mora. No que concerne à pretensão de descaracterização da mora, ainda que fosse o caso de se reconhecer a abusividade de algum encargo acessório, referida circunstância não seria suficiente para afastá-la. Isso porque o STJ, no julgamento do tema 972, assentou expressamente que a abusividade de encargos acessórios do contrato não produz esse efeito. No caso, além de não ter sido reconhecida abusividade dos encargos incidentes, eventual irregularidade relacionada a encargo acessório igualmente não teria o condão de descaracterizar a mora, nos termos da orientação firmada no referido precedente, razão pela qual não há fundamento para afastá-la. Por fim, considerando que a pretensão revisional não resultou no reconhecimento de qualquer cobrança indevida e que não há encargo declarado ilegal com conteúdo econômico individualizado e efetivamente suportado pela parte autora, inexiste quantia a ser restituída, razão pela qual se declara prejudicado o pedido de repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem