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TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · Outros
Processo 5027368-75.2026.8.12.0001 distribuido para 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande na data de 03/09/2026.
TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027368-75.2026.8.12.0001/MS AUTOR: DANIEL FLORENTIN DE NOVAES ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS ALBUQUERQUE (OAB MS013056) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento e a manutenção da conta do WhatsApp vinculada ao número (67) 98407-2600, bem como que a requerida se abstenha de promover nova suspensão, restrição ou banimento da conta vinculada ao número (67) 99206-7124. O requerente alegou ser titular da linha telefônica nº (67) 98407-2600 mantendo conta no aplicativo WhatsApp, utilizada diariamente em suas atividades pessoais e profissionais. Afirmou que sempre utilizou o aplicativo oficial da plataforma, sem fazer uso de versões modificadas, robôs ou ferramentas de automação, participando de grupos nos quais eram compartilhados assuntos pessoais e profissionais. Relatou que, em 05/08/2026, a conta vinculada ao referido número foi banida, sob a informação de que sua atividade recente não teria observado os Termos de Serviço. Aduziu que solicitou a análise disponibilizada pela própria plataforma, porém o bloqueio foi mantido e o aplicativo passou a informar que não seria possível formular novo pedido de revisão. Informou que, em razão do banimento, contratou nova linha telefônica, de nº (67) 99206-7124, mantendo o mesmo aparelho celular e o aplicativo oficial do WhatsApp. Acrescentou que a nova conta funcionou normalmente no início, mas passou a sofrer sucessivas restrições. Sustentou que a repetição das restrições em número telefônico distinto, utilizado no mesmo aparelho, gerou receio de que algum identificador do dispositivo estivesse sendo considerado pelos mecanismos internos da plataforma, esclarecendo, contudo, que não possui informação fornecida pela requerida acerca dos elementos utilizados nas decisões de bloqueio e restrição. Acrescentou que exerce as atividades de advogado da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Assistente Parlamentar V da Presidência na Câmara Municipal de Campo Grande e síndico do Condomínio Imperia Residenziale, utilizando o WhatsApp em seu cotidiano profissional. Afirmou, por fim, que as interrupções dificultam o envio de documentos, comprovantes, notas fiscais, cobranças, orientações e outras comunicações profissionais, bem como que passou a evitar o acesso ao aplicativo em computadores por receio de nova suspensão da conta. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações do requerente e os documentos anexados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, neste momento, não pode ser acolhido. O pedido de restabelecimento da conta vinculada ao número (67) 98407-2600, bem como o de abstenção, por parte do requerido, de efetuar nova suspensão ou restrição da conta vinculada ao número (67) 99206-7124, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito alegado cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito
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