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TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5027365-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Justiça paga. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, bem como as diligências do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no prazo de quinze dias. 2. Cumpra-se apenas o ato citatório, servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória. Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. 3. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada ‘ a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão. 4. Realizada a citação da parte executada, não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que está encerrada a competência deste juízo. Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado. A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais. Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória. Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas. Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados. Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez. Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados. 5. Após a citação da parte executada, determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo. Int.
TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5027365-23.2026.8.12.0001 distribuido para Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis da Comarca de Campo Grande na data de 03/09/2026.
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