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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5027354-21.2025.8.24.0930/SC APELANTE: GILBERTO LUIZ DANELUZ (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCYELLE BUENO TORK SCHLEMPER (OAB SC057144) ADVOGADO(A): SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC031191) APELANTE: GVL MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCYELLE BUENO TORK SCHLEMPER (OAB SC057144) ADVOGADO(A): SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC031191) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A): CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por GVL Madeiras e Transportes Ltda. e Gilberto Luiz Daneluz contra a sentença proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C31931566-1. No curso do processamento do recurso, diante do julgamento da Apelação n. 5063715-37.2025.8.24.0930, oriunda da ação revisional referente ao mesmo contrato, determinou-se a prévia manifestação das partes acerca da repercussão daquele pronunciamento sobre esta demanda. Posteriormente, após o trânsito em julgado do acórdão da ação revisional, ocorrido em 11/07/2026, renovou-se o contraditório, tendo a instituição financeira manifestado ciência com renúncia ao prazo e transcorrido in albis o prazo concedido aos apelantes. Encerrada aquela providência, o recurso foi novamente incluído em pauta. Sobreveio, contudo, novo fato processual relevante. No evento 34, a cooperativa apelada informou que as partes celebraram transação posteriormente homologada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5110860-89.2025.8.24.0930 e requereu que o fato superveniente fosse considerado no julgamento deste recurso, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada demonstra que a composição abrange expressamente, entre outros processos, a presente ação de busca e apreensão n. 5027354-21.2025.8.24.0930 e a ação revisional n. 5063715-37.2025.8.24.0930. Segundo os termos pactuados, as partes ajustaram o pagamento global das obrigações discutidas nos processos relacionados, mediante utilização de valores depositados judicialmente e contratação de nova operação parcelada. Convencionaram, ainda, que permanecerá gravada, em garantia do integral cumprimento do acordo, a alienação fiduciária incidente sobre o veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6, placa MMI0765, ano/modelo 2014/2015, chassi n. 9BD196263F2234002, objeto desta busca e apreensão. O instrumento contém, ademais, cláusula pela qual as partes consideram revisados e reavaliados os contratos celebrados entre si, com disciplina da relação jurídica pretérita, bem como pedido expresso de suspensão dos processos abrangidos pelo acordo até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelos devedores, ou até ulterior manifestação da credora em sentido diverso. Também se estabeleceu que, persistindo eventual inadimplemento, a composição será considerada rescindida de pleno direito, prosseguindo os processos pelos respectivos saldos devedores originais, deduzidos os valores efetivamente pagos, nos termos convencionados. No Cumprimento de Sentença n. 5110860-89.2025.8.24.0930, a transação foi homologada por decisão de 07/08/2026, que, consignando não haver intenção expressa de novação, suspendeu aquele processo pelo período requerido, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Ocorre que a repercussão dessa composição sobre a presente apelação ainda não foi submetida a contraditório específico. Embora o instrumento tenha sido subscrito por ambas as partes e inclua expressamente esta busca e apreensão entre os processos abrangidos, sua consequência processual no âmbito recursal não se mostra inequívoca. Com efeito, a transação não contém simples desistência da apelação ou pedido expresso de extinção imediata desta demanda. Ao contrário, prevê a suspensão dos processos abrangidos enquanto perdurar o cumprimento das obrigações assumidas e estabelece possível retomada de seu curso na hipótese de inadimplemento. Além disso, a avença disciplina questões que interferem diretamente nas matérias ainda submetidas ao julgamento deste Tribunal, notadamente a manutenção da alienação fiduciária sobre o veículo objeto da demanda e a distribuição das custas e dos honorários compreendidos na composição. Trata-se, portanto, de fato superveniente distinto daquele que motivou as intimações anteriores e potencialmente apto a modificar a própria necessidade, a extensão ou a oportunidade do julgamento do recurso. Nessas circunstâncias, a imediata apreciação da apelação, sem prévia manifestação das partes acerca dos efeitos processuais específicos da transação, não se mostra adequada. O art. 933 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Impõe-se, assim, renovar o contraditório, agora especificamente em relação ao acordo comunicado no evento 34, antes de definir se o recurso deverá permanecer suspenso, ser julgado prejudicado, receber outra solução processual decorrente da composição ou prosseguir para julgamento das matérias devolvidas. Ante o exposto: a) retire-se o recurso da pauta de julgamento; b) intimem-se ambas as partes, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a repercussão, nesta Apelação n. 5027354-21.2025.8.24.0930, da transação comunicada no evento 34 e homologada nos autos n. 5110860-89.2025.8.24.0930, esclarecendo, em especial, a consequência processual que entendem decorrente do acordo quanto ao prosseguimento, à suspensão ou ao eventual encerramento do presente recurso, considerada também a disciplina convencional relativa ao veículo objeto da busca e apreensão, à manutenção da garantia fiduciária e aos ônus sucumbenciais; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 APELAÇÃO Nº 5027354-21.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES APELANTE: GILBERTO LUIZ DANELUZ (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCYELLE BUENO TORK SCHLEMPER (OAB SC057144) ADVOGADO(A): SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC031191) APELANTE: GVL MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCYELLE BUENO TORK SCHLEMPER (OAB SC057144) ADVOGADO(A): SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB SC031191) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A): CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB SC005278) RETIRADO DE PAUTA.
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