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5027350-32.2020.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5027350-32.2020.8.24.0033/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por O Mediador.Net Ltda. em face de Celso Pereira da Silva contra sentença proferida em ação monitória. Admissibilidade Compulsando os autos, observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido no prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador. No caso em apreço, observo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (evento 11) e mantida a decisão em julgamento colegiado do agravo interno (evento 42.2). Irresignada, a parte apelante interpôs Recurso Especial (evento 50), o qual não foi admitido (evento 57). Na sequência, apresentou agravo de denegatória do Recurso Especial (evento 64). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça (evento 79.1), adveio decisão de não conhecimento do agravo em Recurso Especial (evento 80.4). Referida decisão transitou em julgado em 27/8/2026 (evento 80.10). Deveras, operado o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento a gratuidade da justiça, a partir dali reabre-se a contagem do prazo inicialmente deferido de cinco dias para o recolhimento do preparo. Sem a parte efetuar a quitação das custas, torna-se precluso o pagamento e, portanto, deserto o recurso. O prazo para recolhimento do preparo recursal é peremptório, não admitindo dilação desacompanhada da arguição de justa causa (art. 223, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE REPUTOU DESERTO O RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI - ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA DILAÇÃO OU CONTRAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DE FORMA EXCESSIVAMENTE TARDIA. INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS A TEXTO EXPRESSO DE LEI A FIM DE SUBVERTER A ORDEM PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4001991-70.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.01.2021). (Grifei). Logo, o recurso não deve ser conhecido, porque é deserto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, observados os critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento) do valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.

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