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TJSC · Grupo de Câmaras de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5027347-69.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ESTER VIEIRA COELHO ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO A douta Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer (evento 76, PROMOÇÃO1) opinando, em prejudicial de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e, subsidiariamente, caso superada a prejudicial, pela concessão parcial da segurança. Verifica-se que a prejudicial de decadência não foi suscitada em nenhum momento anterior do processo - nem nas informações prestadas pela Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski (evento 29, INF1), nem naquelas prestadas pelo Juiz de Direito Marcos D'Ávila Scherer (evento 70, DESPADEC1), tendo sido trazida, pela primeira vez, no parecer ministerial. Embora se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sua apreciação nesta fase, sem que se tenha antes facultado à parte interessada manifestar-se especificamente a respeito, poderia configurar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Mandado de Segurança: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ante o exposto, determino a intimação da impetrante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o parecer do Ministério Público (evento 76, PROMOÇÃO1), notadamente quanto à prejudicial de decadência nele suscitada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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