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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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TJMS · 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5027347-02.2026.8.12.0001 distribuido para 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande na data de 03/09/2026.
TJMS · 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027347-02.2026.8.12.0001/MS
IMPETRANTE: JANETE CALIXTRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB MS012195)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cediço que para que seja cabível o mandado de segurança, é necessário que exista uma lesão ou uma ameaça de lesão a direito líquido e certo, consistente em ato ilegal por parte de autoridade.
No que tange ao requisito "direito líquido e certo", a doutrina já pacificou o seu conceito, que pode ser traduzido, com simplicidade, na presença de prova pré-constituída.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TUTELA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE DECORRE DE FATOS DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA, POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Ex facto oritur jus. Só há direito líquido e certo quando o fato que lhe dá origem está demonstrado por prova inequívoca que, em se tratando de mandado de segurança, deve estar pré-constituída. (...)" (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. para acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, MS 8408/DF, pub. no DJ de 20.03.2006, p. 177 e LEXSTJ, vol. 200, p. 20").
Vale dizer, quando da impetração, devem estar presentes nos autos a prova cabal da lesão ou ameaça de lesão, bem como a de que tal ato é ilegal.
2. Contudo, a definição exata sobre qual o conceito de "receitas" pretendido pelo legislador na referida Lei Complementar, bem como a verificação do comportamento fiscal do Município, não se resolvem pela simples leitura de relatórios documentais produzidos unilateralmente pela parte.
Verificar se o Município atingiu ou não o patamar arrecadatório apto a destravar as promoções (gatilho fiscal) e se houve superação dos limites de gastos com pessoal da LRF demanda aferição e cotejo dos balanços orçamentários oficiais, sendo que tal controvérsia fática exige dilação probatória, para apuração da situação financeira atuarial, sob o crivo do contraditório.
Assim sendo, quando a aferição do direito invocado não se mostra passível de comprovação documental imediata, por demandar apuração contábil (neste caso, a situação fiscal do ente público frente aos requisitos do Plano de Cargos e Carreiras), o mandado de segurança não se mostra a via processual adequada.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – INADIMPLÊNCIA – ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS EFETUADOS PELO FISCO ESTADUAL – EXCESSO DE COBRANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA AÇÃO MANDAMENTAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A declaração de sua nulidade, portanto, perpassa pela análise de cada um desses atos administrativos secundários, ao passo que a impetrante não demonstrou qual o equívoco nos cálculos apresentados e nem os valores que entende como corretos, devendo tais afirmações ser comprovadas através de prova pericial contábil, assegurado o contraditório, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. Concessão da segurança que demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatível com o procedimento célere do writ, de modo que acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. (TJMS. Apelação Cível n. 0804369-88.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 03/04/2025, p: 04/04/2025 - destaquei).
3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a adequação da via eleita, sob pena de indeferimento da inicial.
4. Decorrido o prazo, voltem conclusos.