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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027344-15.2026.8.24.0033/SC AUTOR: CELSO JOAO VIEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CELSO JOÃO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Na inicial, a parte autora afirmou que mantém conta corrente perante o réu, utilizada regularmente para movimentações cotidianas, sem histórico de contratação de empréstimos. Sustentou que, em 26-05-2026, constatou a realização de diversas operações que não reconhece e jamais autorizou, praticadas por terceiros por meio do aplicativo bancário do réu, a saber: (i) contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.100,00 (contrato n. 3565185959), creditado em sua conta; (ii) pagamento de boleto no valor de R$ 2.500,00 em favor de terceiro estranho (Ezequiel Dias dos Santos), via Mercado Pago; e (iii) transferência via Pix no valor de R$ 300,00 em favor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ("Meta Ads"). Aduziu que tais operações, somadas, superaram o valor creditado, levando a conta a ficar negativa em aproximadamente R$ 1.700,00, com incidência de encargos de cheque especial. Narrou que, ao contestar as operações, foi orientado a cancelar o cartão e lavrou boletim de ocorrência, mas o réu recusou-se a estornar os valores, sob o argumento de que as transações teriam sido "autorizadas e autenticadas com senha", muito embora o próprio réu tenha informado que tentou, sem êxito, reaver os valores com as instituições recebedoras. Em sede de tutela de urgência, pugnou que se determine à instituição financeira que: (a) suspenda imediatamente a exigibilidade do contrato de empréstimo n. 3565185959, abstendo-se de realizar qualquer cobrança ou desconto dele decorrente; (b) suspenda a incidência de juros, encargos e demais acréscimos relacionados às operações impugnadas; e (c) abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos decorrentes da fraude narrada, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, DOC1). É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que é adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil. São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232). As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel. Processo civil. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC). Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”. Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão. O “perigo de dano” paraas tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança. O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71). Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável. Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo. Estando a plausibilidade condicionada à maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão. Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC). No caso, a parte autora alega que jamais contratou o empréstimo n. 3565185959, tampouco autorizou as movimentações financeiras que se seguiram, imputando as operações a acesso fraudulento praticado por terceiro no aplicativo bancário do réu (evento 1, DOC1). Em análise da inicial, extrai-se que foram anexados o boletim de ocorrência lavrado a pedido da parte autora (evento 1, DOC7) e a contestação administrativa das operações (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14), sinalizando a plausibilidade da fraude noticiada. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém acesso aos registros de autenticação e logs de acesso, circunstâncias que, ao menos nesta quadra, autorizam presumir a fragilidade da contratação impugnada. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Não fosse bastante, são inegáveis os danos que podem ser suportados pela parte autora, que, diante da probabilidade do seu direito, não pode aguardar a solução do feito por sentença transitada em julgado para ter em seu favor provimento jurisdicional que assegure a sua pretensão. Esclarece-se que a operação de crédito principal será suspensa, o que é fator impeditivo para cobrar os juros, multas e encargos moratórios oriundos da dita operação, enquanto perdurar a suspensão, pois se trata de acessórios. Contudo, não haverá óbice em cobrá-los, de forma retroativa, caso a legalidade do lançamento seja reconhecida ao final da lide, por se tratar de direito remuneratório inerente à operação de crédito fornecida pela parte ré. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré: (i) suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo n. 3565185959, abstendo-se de realizar cobranças e descontos automáticos em conta corrente dele decorrentes; e (ii) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão do débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 5.000,00. INTIME-SE-A pessoalmente (STJ, Súmula 410). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, em razão da comprovação realizada. A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing [...]. Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637). No caso, dada a natureza do litígio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Outros
Processo 5027344-15.2026.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 04/09/2026.
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