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5027334-03.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027334-03.2026.8.12.0001/MSRELATOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ELIAS AUTOR: GEOVANA FATIMA GUIMARAES GUGEL DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS (OAB MS029869) AUTOR: JOAO PEDRO ESPIRITO SANTO DE LIMA GUGEL ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS (OAB MS029869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMS · 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027334-03.2026.8.12.0001/MSAUTOR: GEOVANA FATIMA GUIMARAES GUGEL DE LIMA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS (OAB MS029869) AUTOR: JOAO PEDRO ESPIRITO SANTO DE LIMA GUGEL ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS (OAB MS029869) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que a parte requerida Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Medico restabeleça o plano de saúde da parte requerente em até 5 (cinco) dias, contados da intimação, independentenmente da anexação do mandado aos autos, sob as penas de sofrer medidas coercitivas. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (1.5) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça. Intimem-se.

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