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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA CORTE ESPECIAL · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5027333-76.2026.4.04.0000/RS
INTERESSADO: SEILA MARIA FREITAS BRUM
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bagé e o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS visando à "condenação do Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 ao Requerente, a título de indenização por danos morais e condenação aos valores que a Autora deixou de receber de auxilio doença não recebidos pela imputação de estar encarcerada a demandante, a ser imputada em sentença ou em liquidação de sentença." - e. 1.1.
O feito fora inicialmente distribuído ao Juízo Substituto da 1ª VF de Gravataí/RS, que declinou da competência para vara especializada em direito previdenciário por entender que a ação tem "causa de pedir e pedidos vinculados à questão eminentemente previdenciária, conforme se depreende da inicial, para a qual este juízo não tem competência" (e. 1.2).
O processo foi redistribuído à 3ª VF de Gravataí/RS e, ato contínuo, foi redistribuído à 1ª VF de Bagé/RS em razão de auxílio de equalização.
O Juízo Substituto da 1ª VF de Bagé/RS suscitou o conflito de competência, defendendo que "Havendo pedido único e exclusivo de indenização por danos morais e materiais é do juízo cível a competência para o processamento e julgamento da lide" (1.3).
Distribuído o conflito de competência no âmbito da 3ª Seção, foi determinada sua redistribuição à Corte Especial (e. 2.1).
É o relatório.
Decido.
A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido, e, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal (artigo 4º, § 5º, do RITRF4).
Colhe-se da exordial que segue (e. 1.1):
a) A concessão da tutela de urgência frente comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para que seja retirado o neome da autora do cadastro do INSS como encarcerada.
b) A citação do Requerido INSS, no endereço indicado no preâmbulo, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;
c) A procedência da ação, com a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 ao Requerente, a título de indenização por danos morais e condenação aos valores que a Autora deixou de receber de auxilio doença não recebidos pela imputação de estar encarcerada a demandante, a ser imputada em sentença ou em liquidação de sentença;
d) Retirada do nome da Autora de encarcerada do sistema do INSS;
e) Requer se a condenação do INSS ao pagamento de lucros cessantes a Autora, restituição da perda pelo evento danoso sofrido, do que deixou de receber de auxilio doença no montante a ser calculado, desde o pedido administrativo do auxilio doença até a retirada do nome da Autora do sistema do INSS como encarcerada, a ser calculado em liquidação de sentença, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
f) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, o depoimento pessoal do Requerido e oitiva de testemunhas; g) Requer o benefício da justiça gratuita.
Com efeito, inexiste solicitação de concessão de benefício previdenciário ou sua revisão, limitando-se a controvérsia à responsabilidade civil do Estado.
Assim, a hipótese vertente não diz respeito a pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência da vara especializada em matéria previdenciária, mas, sim, de responsabilidade civil do Estado, o que justifica a competência da vara cível não especializada.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. DANOS MORAIS POR NEGATIVA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO INTEGRANTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito negativo de competência entre a Quarta e a Quinta Turmas desta Corte. 2. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido, e, havendo cumulação de requerimentos, prevalecerá o principal, nos termos do disposto no artigo 4º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Hipótese em que a parte autora pretende responsabilizar o Estado por suposto dano moral decorrente do abalo sofrido em razão de indeferimento de benefício previdenciário, sem que se discuta o direito ou não ao benefício. 4. Inexistindo pedido de concessão de benefício previdenciário ou sua revisão, e limitando-se a controvérsia à responsabilidade civil do Estado, a competência para processar e julgar o recurso originário é do juízo integrante da Segunda Seção desta Corte. 5. Conflito negativo de competência solvido para declarar competente o juízo suscitado. (TRF4 5014915-14.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 22/09/2023)
DIREITO PROCESSAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, a competência das Seções e das Turmas que a compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal. 2. Tem cunho administrativo, atraindo a competência do juízo cível, a ação em que se busca, tão somente, indenização por danos morais sofridos em razão de indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes desta Corte Especial. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5031303-94.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. 1. Consoante o art. 4º, §5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido. 2. Ação ordinária de indenização por dano moral em face do INSS em razão da cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica da autarquia previdenciária. 3. Em se tratando de pedido exclusivamente indenizatório por danos morais, sem cumulação de pedido de natureza previdenciária, a competência para julgamento da lide é do juízo cível/não-previdenciário. Precedentes da Corte Especial. 4. Conflito solvido para declarar a competência do juízo com competência cível, Juízo Federal da 3ª VF de Florianópoliso, o suscitado. (TRF4, CC 5016665-17.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 25/07/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 955, § único, do CPC, conheço do presente conflito, declarando a competência do Juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí).