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TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027326-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FAUSTA GOMES SOQUEIRO ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB BA050283) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perito o designado na certidão anterior. Honorários de acordo com a Tabela vigente do e. Conselho da Justiça Federal. O pagamento far-se-á por requisição após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para exercício da faculdade processual de oferecer quesitos e indicar assistente técnico em até 10 dias. O quesito judicial é o que se segue: deve o Perito discorrer sobre autenticidade da assinatura digital\biometria facial aposta no documento do Evento 29. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias, contados da realização da perícia. Rio de Janeiro, 09/09/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50057
TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027326-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FAUSTA GOMES SOQUEIRO ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313) DESPACHO/DECISÃO Narrou a parte autora ser beneficiária de Aposentadoria por Idade (NB 181.238.548-7), recebendo, atualmente, R$ 1.412,00. Ocorre que, durante as competências 02/2023 a 10/2023, seu benefício sofreu uma série de descontos sob o título “CONSIGNACAO - CARTAO”, totalizando R$ 176,83 em favor do primeiro réu. Competência- Desconto (R$) 02/2023 40,90 03/2023 19,53 04/2023 19,53 05/2023 19,53 06/2024 16,80 07/2024 28,78 08/2024 28,78 09/2024 2,95 10/2024 0,03. Total 176,83 No entanto, o desconto ocorreu de modo totalmente arbitrário e ilegal, pois nunca ter autorizado verbalmente nem assinado qualquer documento que autorizasse os aludidos descontos e tampouco teve ou tem interesse em obter empréstimos oferecidos pelo primeiro réu, seja nas modalidades empréstimo consignado ou reserva de cartão consignado. O BANCO MASTER juntou contrato (Evento 29, CONTR 4). Nomeou-se perito. Todavia esse não pode assumir o encargo. Considerando que o perito anteriormente designado não pode assumir tal encargo, determino à Secretaria que promova a busca de novo profissional habilitado na área de Grafotécnica/Tecnologia da Informação junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Certificado o resultado da busca e a aceitação do encargo pelo profissional selecionado, retornem os autos para fins de nomeação e formulação dos quesitos pelo juízo. Rio de Janeiro, 28/08/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50057
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