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5027320-17.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5027320-17.2026.8.24.0023/SC AUTOR: PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES" ajuizada por PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra RDL OPERACOES AEREAS LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que integrou o quadro societário da ré entre os anos de 2016 e 2018, detendo 30% do capital social, tendo posteriormente cedido suas quotas a outra sócia (Luciane Kincheski). Afirma, contudo, que jamais recebeu os haveres correspondentes à sua participação societária, sustentando que a cláusula de quitação constante da alteração contratual possui caráter meramente formal, desacompanhada da indicação do valor pago ou de qualquer comprovante de pagamento. Alega, ainda, que a ré deixou de prestar contas e de apresentar os documentos contábeis necessários à apuração do patrimônio social, circunstância que teria impedido o conhecimento do real valor de suas quotas à época da retirada, razão pela qual postula a apuração judicial de haveres e a exibição de documentos societários e contábeis. Busca, então, como antecipação da tutela, medida cautelar de indisponibilidade parcial dos bens da ré, até o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), mediante a indisponibilidade parcial dos bens da Ré no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a ser implementada mediante: (i) averbação da indisponibilidade de quotas societárias; ou (ii) bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD; ou (iii) averbação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da Ré nos cartórios competentes, a critério do Juízo, assegurado à ré o direito de substituir a constrição por caução idônea (art. 835 do CPC). Decido. A solução da lide ocorre quando da prolação da sentença, após uma sequência de atos processuais na qual são observados o procedimento aplicável, o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios do devido processo legal. Essa solução, porém, muitas vezes demora, e a tutela provisória tem por finalidade redistribuir o ônus dessa demora (que prejudica o autor que teoricamente tem razão). Como não é a regra, e sim a exceção, a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (seja em relação aos fatos, seja em relação ao direito aplicável) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora demonstrou, em análise sumária própria desta fase processual, ter integrado o quadro societário da requerida, sendo titular de 360.000 (trezentas e sessenta mil) quotas sociais, correspondentes a 30% do capital social. Consta da 2ª Alteração Contratual que houve a cessão integral de referidas quotas à sócia Luciane Kincheski (ev. 1.4, pág. 6), com a inserção de cláusula genérica de quitação "mediante pagamento em moeda corrente nacional, dando plena, geral e irrevogável quitação" (ev. 1.4, pág. 68). Todavia, ao menos neste momento processual, não há indicação do montante efetivamente pago nem documentação comprobatória do alegado adimplemento, circunstâncias que conferem plausibilidade à tese sustentada pela autora de que os haveres decorrentes de sua retirada da sociedade não teriam sido regularmente apurados e quitados. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente se mostra presente. A parte autora trouxe aos autos elementos que evidenciam a existência de execução em trâmite sob o nº 0334309-71.2014.8.24.0023, na qual a requerida foi incluída no polo passivo na qualidade de sucessora empresarial da devedora originária (processo 0334309-71.2014.8.24.0023/SC, evento 157, DEC176). Naqueles autos, o Juízo reconheceu indícios suficientes de sucessão empresarial e deferiu, inclusive, medida de indisponibilidade de ativos financeiros em face da requerida, registrando a dificuldade do credor em obter a satisfação de seu crédito, desde a decisão proferida em fevereiro de 2019. Embora a mera existência de demanda executiva não seja suficiente, por si só, para justificar medida constritiva em outro processo, o conjunto de circunstâncias revelado nos autos demonstra risco concreto de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque há indícios de que a requerida já figura como devedora em execução de valor expressivo, na qual se verificaram obstáculos à satisfação do crédito exequendo, circunstância que, somada à controvérsia acerca da efetiva quitação dos haveres societários postulados pela autora, evidencia o receio de que eventual condenação futura possa restar frustrada caso não sejam adotadas medidas assecuratórias desde logo. Assim, presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, mostra-se adequada a concessão da tutela cautelar requeridam consistente na indisponibilidade , a fim de resguardar a utilidade prática do processo e assegurar eventual satisfação do crédito que venha a ser reconhecido ao término da demanda. O impedimento previsto no art. 300, § 3º, do CPC não se verifica no presente caso, porquanto a medida deferida possui natureza meramente cautelar, consistente na averbação de indisponibilidade de quotas societárias de titularidade da requerida RDL Operações Aéreas Ltda., até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sem importar em expropriação ou satisfação antecipada do direito discutido. Trata-se de providência plenamente reversível, passível de levantamento a qualquer tempo, caso ausentes os pressupostos que a justificam. Diante disso, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Cabe asseverar que a concessão da tutela antecipada não exige prova inequívoca da quase certeza dos fatos alegados, contentando-se com indícios razoáveis aptos a convencer de que aqueles fatos mostram-se plausíveis (fumus boni juris), o que vislumbrei no caso em exame nesta oportunidade, assim como o perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a averbação da indisponibilidade das quotas societárias de titularidade da requerida RDL Operações Aéreas Ltda., até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), valor correspondente ao montante estimado dos haveres cuja apuração é postulada na presente demanda, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar risco de frustração da execução de eventual crédito reconhecido à autora. Expeça-se o ofício à JUCESC para a averbação da restrição, observando-se que a medida deverá recair apenas sobre parcela suficiente à garantia do valor acima indicado. Faculto à requerida a substituição da constrição por caução idônea, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), pelo correio (art. 247, caput do CPC) ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, §1º, do CPC - no caso das rés que possuem registro) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar, respectivamente, da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC) ou do quinto dia útil seguinte à confirmação da citação (art. 335, III, e art. 231, IX, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.

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