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5027310-41.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5027310-41.2026.8.09.0006 Requerente: Elziane Alves De Sousa Requerido: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ELZIANE ALVES DE SOUSA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, ao realizar consulta junto ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro de acidentes pessoais, de número 82.0015255.205457196, com vigência estipulada entre 01/09/2025 e 31/08/2026, a qual teria sido firmada com a empresa requerida. Sustenta a requerente que jamais solicitou, autorizou ou consentiu com a referida contratação, aduzindo tratar-se de prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmando que não teve acesso aos termos do contrato ou da apólice, desconhecendo as condições e os custos envolvidos. Argumenta que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem material, por meio de descontos indevidos de sua verba de subsistência, e de ordem extrapatrimonial, em razão do abalo moral e do desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solucionar a questão. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores que teriam sido indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão proferida no evento nº. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Devidamente citada (evento nº. 16), a empresa requerida apresentou contestação (evento nº. 17), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, a ré defendeu a regularidade da contratação do seguro de vida em grupo, negou a ocorrência de venda casada, impugnou a pretensão de restituição de valores e de repetição do indébito, e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela sua fixação em patamar razoável. A parte ré juntou documentos (evento nº. 20). Instadas acerca da produção de provas (evento n. 22), a requerida postulou a produção de prova documental via expedição de ofício à estipulante (UNOPAR EAD), a fim de obter a apólice, o certificado de adesão e informações sobre o vínculo laboral e o custeio do prêmio pela autora (evento n. 29), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 30). Na decisão de saneamento (evento nº. 32), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental requerida pela ré, consistente na expedição de ofício à estipulante EDIT E DISTRIB EDUCAC S/A - UNOPAR EAD, diligência cujo cumprimento ficou a cargo da própria parte requerida. A parte ré informou a devolução do ofício com a anotação "mudou-se" (evento nº. 43), requerendo que o juízo realizasse diligências para a localização do novo endereço, pleito que foi indeferido pela decisão de evento 45, a qual determinou a conclusão dos autos para sentença. A parte requerida manifestou-se novamente no evento 50, apontando que a CTPS juntada pela autora estaria desatualizada e não guardaria relação com a estipulante do seguro, requerendo a intimação daquela para juntar o documento atualizado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a autora anuiu com a contratação do seguro de acidentes pessoais de apólice nº 82.0015255.205457196. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado a contratação do seguro, enquanto a ré defende a regularidade da adesão, afirmando se tratar de um seguro de vida em grupo vinculado à estipulante EDIT E DISTRIB EDUCAC S/A – UNOPAR EA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a quem incumbia o ônus probatório, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe ao processo o termo de adesão assinado ou qualquer outro documento que evidenciasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em contratar o referido seguro. A par disso, a própria ré frustrou a produção da prova que poderia elucidar a controvérsia, ao não lograr êxito em providenciar o envio do ofício à empresa estipulante para que esta apresentasse os documentos pertinentes, conforme determinado na decisão de saneamento (evento nº. 32) e certificado nos eventos subsequentes (evento nº. 43 e 45). Com efeito, a conduta de vincular o nome e os dados do consumidor a um contrato de seguro sem a sua prévia e expressa solicitação constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna imperativa a declaração de inexistência da relação jurídica e de quaisquer débitos dela oriundos. No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC). No caso, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não comprovou a realização de qualquer pagamento referente ao seguro, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação do seguro e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, contudo, a parte autora não demonstrou que a contratação indevida do seguro tenha ocasionado efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, tampouco comprovou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de cobrança vexatória, de constrangimento público ou de qualquer outra situação concreta que pudesse evidenciar ofensa à sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. No que tange ao pedido de indenização por desvio produtivo para sua configuração é necessário que reste comprovado que o fornecedor tenha imposto ao consumidor desperdício relevante e injustificado de seu tempo e de seus recursos para a solução da controvérsia. No caso dos autos, entretanto, não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetivo desperdício de tempo útil em intensidade suficiente para caracterizar dano indenizável, tampouco foram comprovadas tentativas administrativas reiteradas e infrutíferas ou qualquer outra situação excepcional que tenha causado prejuízo relevante ao autor. O simples ajuizamento da presente demanda, por si só, não caracteriza desvio produtivo, sob pena de se transformar toda pretensão judicial decorrente de eventual falha na prestação do serviço em hipótese automática de indenização. Assim, ausente comprovação de dano efetivo e de circunstância excepcional apta a justificar a reparação pretendida, o pedido de indenização por dano moral e por desvio produtivo devem ser julgado improcedentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à apólice de seguro nº 82.0015255.205457196, bem como de quaisquer; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de pagamento de valores referentes ao seguro; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por desvio produtivo. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5027310-41.2026.8.09.0006 Requerente: Elziane Alves De Sousa Requerido: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ELZIANE ALVES DE SOUSA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, ao realizar consulta junto ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), tomou conhecimento da existência de uma apólice de seguro de acidentes pessoais, de número 82.0015255.205457196, com vigência estipulada entre 01/09/2025 e 31/08/2026, a qual teria sido firmada com a empresa requerida. Sustenta a requerente que jamais solicitou, autorizou ou consentiu com a referida contratação, aduzindo tratar-se de prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmando que não teve acesso aos termos do contrato ou da apólice, desconhecendo as condições e os custos envolvidos. Argumenta que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem material, por meio de descontos indevidos de sua verba de subsistência, e de ordem extrapatrimonial, em razão do abalo moral e do desvio de seu tempo produtivo na tentativa de solucionar a questão. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores que teriam sido indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão proferida no evento nº. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Devidamente citada (evento nº. 16), a empresa requerida apresentou contestação (evento nº. 17), na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, a ré defendeu a regularidade da contratação do seguro de vida em grupo, negou a ocorrência de venda casada, impugnou a pretensão de restituição de valores e de repetição do indébito, e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela sua fixação em patamar razoável. A parte ré juntou documentos (evento nº. 20). Instadas acerca da produção de provas (evento n. 22), a requerida postulou a produção de prova documental via expedição de ofício à estipulante (UNOPAR EAD), a fim de obter a apólice, o certificado de adesão e informações sobre o vínculo laboral e o custeio do prêmio pela autora (evento n. 29), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 30). Na decisão de saneamento (evento nº. 32), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental requerida pela ré, consistente na expedição de ofício à estipulante EDIT E DISTRIB EDUCAC S/A - UNOPAR EAD, diligência cujo cumprimento ficou a cargo da própria parte requerida. A parte ré informou a devolução do ofício com a anotação "mudou-se" (evento nº. 43), requerendo que o juízo realizasse diligências para a localização do novo endereço, pleito que foi indeferido pela decisão de evento 45, a qual determinou a conclusão dos autos para sentença. A parte requerida manifestou-se novamente no evento 50, apontando que a CTPS juntada pela autora estaria desatualizada e não guardaria relação com a estipulante do seguro, requerendo a intimação daquela para juntar o documento atualizado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a autora anuiu com a contratação do seguro de acidentes pessoais de apólice nº 82.0015255.205457196. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado a contratação do seguro, enquanto a ré defende a regularidade da adesão, afirmando se tratar de um seguro de vida em grupo vinculado à estipulante EDIT E DISTRIB EDUCAC S/A – UNOPAR EA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a quem incumbia o ônus probatório, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe ao processo o termo de adesão assinado ou qualquer outro documento que evidenciasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em contratar o referido seguro. A par disso, a própria ré frustrou a produção da prova que poderia elucidar a controvérsia, ao não lograr êxito em providenciar o envio do ofício à empresa estipulante para que esta apresentasse os documentos pertinentes, conforme determinado na decisão de saneamento (evento nº. 32) e certificado nos eventos subsequentes (evento nº. 43 e 45). Com efeito, a conduta de vincular o nome e os dados do consumidor a um contrato de seguro sem a sua prévia e expressa solicitação constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna imperativa a declaração de inexistência da relação jurídica e de quaisquer débitos dela oriundos. No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC). No caso, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora não comprovou a realização de qualquer pagamento referente ao seguro, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação do seguro e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, contudo, a parte autora não demonstrou que a contratação indevida do seguro tenha ocasionado efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, tampouco comprovou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de cobrança vexatória, de constrangimento público ou de qualquer outra situação concreta que pudesse evidenciar ofensa à sua honra, imagem, intimidade ou dignidade. No que tange ao pedido de indenização por desvio produtivo para sua configuração é necessário que reste comprovado que o fornecedor tenha imposto ao consumidor desperdício relevante e injustificado de seu tempo e de seus recursos para a solução da controvérsia. No caso dos autos, entretanto, não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetivo desperdício de tempo útil em intensidade suficiente para caracterizar dano indenizável, tampouco foram comprovadas tentativas administrativas reiteradas e infrutíferas ou qualquer outra situação excepcional que tenha causado prejuízo relevante ao autor. O simples ajuizamento da presente demanda, por si só, não caracteriza desvio produtivo, sob pena de se transformar toda pretensão judicial decorrente de eventual falha na prestação do serviço em hipótese automática de indenização. Assim, ausente comprovação de dano efetivo e de circunstância excepcional apta a justificar a reparação pretendida, o pedido de indenização por dano moral e por desvio produtivo devem ser julgado improcedentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à apólice de seguro nº 82.0015255.205457196, bem como de quaisquer; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação de pagamento de valores referentes ao seguro; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por desvio produtivo. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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