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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027307-65.2019.4.04.7100/RS AUTOR: LUIS FERNANDO CORREA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO No âmbito previdenciário, os laudos e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova. Por essa razão, indefiro o(s) pedido(s) de prova(s) pericial requerido(s) (evento 46, RÉPLICA1, pp. 03-05) em relação à(s) empresa(s) ativa(s). Entretanto, ressalto que, em caso de eventual pedido de reconsideração, o requerimento será analisado somente no momento da prolação da sentença, em (i) cognição exauriente e (ii) observado se as provas requeridas foram juntadas dentro do prazo estipulado, sob pena de preclusão, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão. Dirimida a(s) questão(ões) sobredita(s), dê-se vista às partes e, posteriormente, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento conjunto com o processo nº 50518122320194047100.
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