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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5027307-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA APARECIDA PINNOV CRESTANI (RÉU) ADVOGADO(A): LEILA GUERRA FILIPINI (OAB SC036240) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Sandra Aparecida Pinnov interpôs recurso de apelação cível contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na Ação de Cobrança n. 5027307-47.2025.8.24.0930/SC, julgou procedente os pedidos exordiais (evento 58, SENT1). Para tanto, objetivou a parte apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Intimado, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), transcorreu o prazo in albis (evento 13). Indeferida a gratuidade pretendida (evento 15, DESPADEC1), o apelante restou devidamente intimado para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o respectivo prazo (evento 21), vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O recurso, adianto, carece de conhecimento. Com efeito, in casu, observa-se que a parte apelante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; manteve-se, contudo, inerte. Portanto, diante do transcurso de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento. A respeito, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020 - grifei). Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se.
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