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5027306-11.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5027306-11.2011.8.21.0001/RS REQUERENTE: JOSE ANTONIO MONTALVAO CHAVES (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a juntada, no evento 325.2, da escritura pública de doação do imóvel localizado na rua Engenheiro Otacílio Negrão de Lima, n.º 182, apto. 801, Rio de Janeiro–RJ em favor de Júlia Emília, tenho por cumprida a providência relativa ao alvará expedido no evento 276.1, ficando prejudicado o pedido de expedição de novo alvará formulado no evento 320.1. 2. Quanto ao pedido de destituição do inventariante formulado no evento 320.1, observo que, embora permaneçam pendências quanto às últimas declarações, à documentação dos veículos apontados pelos herdeiros e à prestação de contas relativa aos aluguéis dos imóveis da Rua Silveiro, foram apresentados documentos em atendimento parcial à determinação do evento 290.1. 3. Assim, intimo o inventariante para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir integralmente o determinado no evento 290.1, sob pena de destituição da função. 4. À inventariante do espólio de ANA LUIZA MONTALVAO CHAVES para regularizar a representação processual da sucessão da herdeira falecida, mediante a juntada de procuração atualizada em nome do espólio. 5. Quanto às questões relativas à alegada antecipação de legítima envolvendo a herdeira ANA LÚCIA MONTALVÃO CHAVES CHAGAS, suscitada pelo inventariante no evento 306.1 e impugnada pelas sucessoras de Ana Lúcia no evento 320.1, indefiro o pedido de reconhecimento da alegada liberalidade nestes autos, ante a insuficiência dos elementos apresentados para sua apreciação. A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que os valores mencionados tenham constituído doação ou adiantamento de legítima em favor da referida herdeira. A controvérsia quanto à natureza da operação e à sua eventual sujeição à colação demanda dilação probatória incompatível com os limites da cognição própria do inventário. Ressalvo aos herdeiros a possibilidade de ajuizamento de ação própria para a apuração da matéria, com a necessária dilação probatória, caso assim entendam, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 6. Após, voltem conclusos.

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