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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5027302-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a: 1) excluir a modalidade "saque-aniversário" da conta de FGTS da autora, restabelecendo o regime de "saque-rescisão"; e 2) estornar o valor de R$ 10.663,73, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado e sucessivas intimações, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé e intimação pessoal do Coordenador Jurídico da instituição (Evento 94), a CEF apresentou petição no Evento 95 alegando a "impossibilidade material" de cumprir a obrigação de fazer. Sustenta que o sistema tecnológico do FGTS impede a alteração do regime de saque enquanto houver contratos de antecipação ativos, os quais utilizam o saldo como garantia fiduciária. Informou, ainda, que o cancelamento de um dos contratos foi iniciado, com previsão de recomposição do saldo em dez dias. A parte autora, no Evento 96, refutou as alegações, apontando que a fraude foi reconhecida judicialmente e que a rigidez do sistema bancário não pode se sobrepor à coisa julgada, especialmente diante do risco de demissão iminente na empresa em que trabalha (Axia Energia), o que a impediria de sacar o saldo total de sua conta. Decido. O processo tramitou regularmente e a sentença que reconheceu a fraude na adesão ao saque-aniversário é definitiva. O princípio da cooperação (Art. 6º do Código de Processo Civil - CPC) e o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais (Art. 77, IV, do CPC) foram reiteradamente ignorados pela executada. Quanto à alegação de "impossibilidade material" decorrente de travas sistêmicas, esta deve ser integralmente rejeitada. A soberania da coisa julgada e o direito fundamental à proteção do patrimônio do trabalhador não podem ser condicionados à arquitetura de software da instituição financeira. Se a adesão à modalidade de saque foi reconhecida como fraudulenta e nula, todos os seus acessórios — inclusive as alienações fiduciárias a ela vinculadas — são ineficazes perante a autora. Cabe à CEF, como agente operadora do fundo e detentora da tecnologia, promover as baixas manuais ou administrativas necessárias, arcando com os riscos de sua atividade. A deficiência tecnológica do banco não é escusa legal para o descumprimento de ordem judicial. Ademais, a urgência demonstrada pela autora é evidente. A manutenção indevida no regime de "saque-aniversário" gera risco concreto de dano irreparável, pois, em caso de desligamento laboral, a trabalhadora ficará impedida de acessar a integralidade de suas verbas de natureza alimentar por culpa exclusiva de uma fraude e da desídia da executada em saná-la. Assim, com fulcro nos artigos 139, IV, 536 e 537 do CPC, que conferem ao magistrado o poder de determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, determino a multa no valor de R$1.000,00, em razão de litigância de má-fé, sem prejuízo de nova multa em caso de novo descumprimento. Intime-se novamente a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove: a) exclusão da modalidade “saque-aniversário” do perfil da conta vinculada ao FGTS da parte autora, restabelecendo o status original anterior à adesão indevida; b) estorno, à conta vinculada de FGTS da parte autora, do valor de R$ 10.663,73, após ser devidamente atualizado, nos termos da Lei n. 8036/90, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) o pagamento da multa aplicada. Para tanto, intime-se pessoalmente o Coordenador Jurídico da CEF para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer, dando-lhe ciência da presente Decisão que aplicou multa por desídia da parte ré, para que sejam tomadas providências a fim de evitar novos descumprimentos neste e em outros casos semelhantes. A intimação deverá ser pessoal, por Oficial de Justiça, com o prazo de 15 dias para informação a esse Juízo do cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a CEF, por remessa eletrônica, para cumprir a obrigação em questão no mesmo prazo. Decorrido o prazo da CEF, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações. Oportunamente, dê-se baixa nos autos.
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