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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027300-78.2026.8.24.0038/SC EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS CHAVES ADVOGADO(A): DAVI GONCALVES DE FARIAS (OAB SC076019) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da prescindibilidade de oitiva da parte Exequente: Registro, de início, que o pedido de desbloqueio de verba impenhorável, sobretudo quando amparado por prova documental idônea, torna desnecessária a abertura do contraditório, justificando a análise liminar. Da impugnação ao bloqueio judicial: Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve determinação de bloqueio, via SISBAJUD, de valores em nome da parte executada. Ocorreu a penhora parcial da dívida. A parte executada compareceu ao processo e alegou a impenhorabilidade da verba, em razão de sua natureza salarial, por decorrer de seu trabalho, pleiteando, ao final, a liberação do montante constrito. Pois bem. Embora exista exceção à regra da impenhorabilidade do salário do devedor, a situação fática deve ser analisada caso a caso para averiguação da viabilidade da constrição. Deve ser observado, principalmente, se a penhora do percentual do salário [ou benefício previdenciário] é capaz de relegar o devedor a situação que possa comprometer ou impossibilitar sua subsistência, de forma digna. No caso concreto, verifica-se que o salário percebido pela parte devedora é inferior a 3 salários mínimos - descontadas as verbas variáveis como horas extras - [Evento 39], sendo, portanto, impenhorável. Ainda que se alegue que o executado exerce atividade informal como motorista de aplicativo, há que se reconhecer que essa serve para complementação da renda ínfima, notadamente considerando o padrão das movimentações bancárias que - de longe - não revelam ganhos exorbitantes ou padrão de vida incomum. E a penhora de qualquer percentual salarial será capaz de comprometer a subsistência da parte devedora, notadamente porque essa não possui ganhos mensais elevados e com sobras mensais. Há precedente do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA MENSAL DE REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, O QUAL AUFERE APOSENTADORIA. RECURSO DO EXEQUENTE. RENDIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA PARCIAL DOS RENDIMENTOS DESTE QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO TERIA EFICÁCIA NO ABATIMENTO DO DÉBITO. DESCONTOS QUE, QUANDO MUITO, COBRIRIAM APENAS OS JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE A VERBA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA, DEMAIS, DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046209-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). No caso concreto, a parte executada levaria anos para o pagamento do débito, sem considerar a incidência futura da correção monetária e dos juros. Diante disso, percebe-se que medida "perpetua" a execução por período excessivo, sem proporcionar satisfação útil e tempestiva ao credor, ao mesmo tempo em que impõe à parte executada, pessoa de renda reduzida, restrição mensal continuada sobre verba destinada à própria subsistência. Em resumo, a penhora do salário resulta na duração potencialmente indefinida do processo para movimentações mensais de pequeno valor, sendo que há muitos custos operacionais. Ressalte-se que o indeferimento não importa perdão, extinção ou inexigibilidade da dívida, mas apenas o reconhecimento de que a penhora continuada dos rendimentos, nas condições atualmente demonstradas, não representa meio executivo proporcional, útil e adequado. Tal conclusão se mostra especialmente adequada no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é orientado pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diante de tais fundamentos: DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: [1] ACOLHO o pedido [Evento 39] e, em consequência, DETERMINO a imediata liberação da quantia penhorada/bloqueada junto à conta corrente da parte Executada, pois se trata de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. EXPEÇA-SE o ALVARÁ, se preciso. [2] Por cautela, para se evitar a repetição de tal situação, PROVIDENCIE-SE também a interrupção da "teimosinha". [3] Ao mesmo tempo, INTIME-SE a Executada para, no prazo de 15 [quinze] dias, apresentar alguma proposta de acordo. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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