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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027297-94.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ANÁLISE DE LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO LOPES em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO CENTRO, com pedido liminar, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 3041/2025. É o relatório do essencial. Decido. Concedo a gratuidade de justiça. Cuidando-se de mora administrativa, por entender que a manifestação da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz a finalidade da liminar, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida. À CPE: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09). 2. Ciência do feito ao órgão de representação jurídica para ingressar no feito, caso queira. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, voltem os autos conclusos para decisão acerca da liminar. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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